Reflexões tributárias em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19)

1 Introdução

O vírus Covid-19 começa na China e chega ao Brasil acarretando consequências drásticas, tais como prejuízos à saúde da população, atrelado a uma série de riscos ao bem-estar de todos.

A par das consequências à saúde da população, que, por si só, traduz-se num enorme problema a ser enfrentado, essa pandemia derrama sobre a sociedade em geral um outro problema, igualmente grave à sobrevivência das pessoas. Trata-se de afastamento social, quarentena, confinamento ou distanciamento social e com isso a consequente deterioração das atividades econômicas.

Nesse contexto, a pandemia referente ao novo coronavírus – Covid-19 – afeta todas as relações: políticas, sociais, econômicas, afetivas, religiosas, etc., e em todos os lugares. É uma situação anormal que chegou para modificar a estrutura das relações econômicas, afetando toda cadeia de produção, distribuição, vendas e pagamentos de bens e serviços. Não existe hoje setor econômico ou social que esteja no seu curso normal. Todas as atividades econômicas foram impactadas gravemente, ocasionando consequências drásticas, inimagináveis, que resulta, como não poderia deixar de ser, em sérias consequências financeiras para o cumprimento das obrigações de um modo geral, dentre estas as obrigações tributárias.

O governo brasileiro editou medidas na área tributária com o objetivo de facilitar a relação do contribuinte com o Fisco. O Brasil segue uma tendência mundial de conceder moratória tributária em razão da pandemia.

É importante destacar que a preservação da vida, da saúde e bem-estar da população precisa ser a prioridade máxima na edição de medidas para o enfrentamento da pandemia por uma questão de dignificar o indivíduo. Isto porque a Constituição Federal fincou como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana, fazendo plasmar logo em seu Artigo 1º, inciso III, esse princípio como norteador das atividades da Nação Brasileira. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;

Portanto, o Estado brasileiro tem o dever de desenvolver meios e editar medidas que se traduzam em possibilidades para que todos os brasileiros possam viver condignamente.

2 A dignidade da pessoa humana e o tributo

Harmonia entre a dignidade da pessoa humana e o tributo

O tributo já acompanha a história da humanidade há milhares de séculos. As notícias sobre a obrigação de pagar tributos existe desde a mais antiga história das organizações de impérios e reinos. Os romanos perceberam logo cedo que deveriam respeitar as culturas dos povos conquistados, no entanto impunham a obrigação de pagar tributos. Não existe organização de Estado sem a instituição de tributos.

O Estado precisa recolher os tributos para exercer o seu papel de distribuidor de renda, de proporcionar segurança, de construir uma sociedade igualitária, de promover a educação, a saúde e o bem-estar da população. O tributo é absolutamente indispensável para a existência do estado moderno que, sem ele, não poderia atender às suas múltiplas funções.

Ocorre, entretanto, que a par do direito-dever de instituir tributos, o Estado deve promover o equilíbrio entre a imposição que se traduz na intervenção do poder econômico e a dignidade da pessoa humana.

A carga tributária, ou seja, o peso dos tributos não pode ultrapassar a capacidade que tem o contribuinte de suportá-la. Ou seja, o peso dos tributos não pode se tornar excessivamente elevado de tal maneira que o indivíduo não tenha condições de aguentar o seu peso. Quando existe harmonia entre o tributo e a dignidade da pessoa humana, por certo, está diante do respeito a um dos fundamentos da República.

Tributo e a devolução pelo poder público em benefícios da coletividade

O Estado deve valer-se dos valores arrecadados com uso do seu poder de tributar, da sua força e poder de polícia para promover o bem comum. E neste aspecto está um dos mais legítimos fundamentos quanto ao poder de tributar do Estado.

O Estado brasileiro, que é uma República Federativa, usa do seu poder, conforme lhe assegura o Art.145 da Constituição Federal, para impor aos indivíduos o dever de cumprir com as obrigações tributárias. Porém, a par do Estado brasileiro poder exerce o seu poder de tributar, assegurado pela Constituição Federal, existe um princípio que rege esse mesmo poder de tributar, que é a capacidade contributiva. Não basta impor tributos; precisa-se harmonizar a imposição com a capacidade de contribuir.

Tributo e a capacidade contributiva e o princípio do não confisco

A constituição Federal, ao criar no art.145 o sistema tributário nacional com a possibilidade de se instituir tributos tanto pela União quanto pelos estados e municípios, assentou alguns limites importantes para a segurança do contribuinte.

Entre esses limites está o princípio de que a instituição de impostos deverá sempre ser regrada de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, conforme previsto no § 1º do art.145.

E ainda estabeleceu um outro regramento também importante que é o princípio de não se poder utilizar tributo com efeito de confisco; isso está referendado no art. 150, IV, da Constituição Federal …a preservação da vida, da saúde e bem-estar da população precisa ser a prioridade máxima na edição de medidas para o enfrentamento da pandemia por uma questão de dignificar o indivíduo.

Estes limites, dentre outros, são conducentes com um regramento em que se respeita a pessoa do contribuinte. Ocorre, entretanto, que a pessoa que se torna responsável pelo pagamento do tributo nem sempre é aquela que pratica o fato gerador. No entanto, contribuinte é aquele que a lei define como tal. Porém, dentro desta análise quanto à definição de contribuinte em relação ao fato gerador, às vezes se torna injusta a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do tributo a quem efetivamente não praticou diretamente o fato gerador.

O procurador da Fazenda Nacional Júlio Cezar Pessoa Picanço Júnior apresenta um estudo que bem esclarece essa questão. Vejamos: […] Mesmo que os juristas repugnem a noção de impostos indiretos, não se tem como evitá-los, vez que eles estão expressamente previstos em nossa legislação. No caso destes tributos, quem demonstra a capacidade contributiva não é necessariamente a pessoa que a lei escolhe para figurar como contribuinte. Se alguém adquire um bem de consumo, e a lei define essa operação como fato gerador de tributo, elegendo o comerciante como contribuinte, a lei não pode deixar de considerar, por expresso mandamento constitucional, a capacidade econômica do comprador. Dessa forma, no exemplo de uma sociedade empresária que vende produtos de primeira necessidade, a tributação não deve levar em conta a capacidade econômica da sociedade, mas sim a do consumidor, ao definir a eventual tributação desses bens. Com isso, embora legalmente o vendedor possa ser definido como contribuinte (de direito), a capacidade econômica do consumidor (contribuinte de fato) é que precisa ser ponderada para efeito da definição do eventual ônus fiscal (Picanço Junior, 2010)

A capacidade contributiva deve ser analisada e levada em conta sobre a realidade econômica de quem efetivamente vai suportar a carga de tributos advinda daquela operação. A observância da capacidade contributiva é uma das maneiras de se efetivar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por sua vez, o princípio de não confisco, ou seja, a limitação de não se poder instituir tributo com efeito de confisco é uma garantia a favor do contribuinte com a imposição de um regramento ao poder público, para acalmar a sanha impositiva do Estado.

A norma constitucional quanto ao princípio do não confisco assume também uma regra de valor, cujo alcance deverá ser sopesado em cada caso específico quando houver a instituição de um tributo que torna o seu pagamento tão pesado que indica o confisco de parcela da economia do contribuinte.

A palavra confiscar, de acordo com Aurélio, significa: “Apreender em proveito do fisco; arrestar. Apoderar-se ou apossar-se de” Logo, confiscar tem caráter de pena, ou seja, é uma maneira de o Estado impor uma penalidade ao indivíduo. E o tributo não pode ter este caráter.

O princípio do não confisco, por conter em seu bojo o caráter de valor e também indicar a imposição de penalidade, indica desrespeito à dignidade da pessoa humana, por contrariar regramento de norma constitucional que é considerado um valor da República.

3 A dignidade da pessoa humana

Deus criou o homem a sua imagem e semelhança. Assim, o ser humano, somente pelo fato de ser humano, é digno. Não existe classificação ou distinção, toda pessoa deve ser respeitada como pessoa, com o seu caráter e a sua personalidade; as suas características merecem deferência e consideração.

Cibele Kumagai e Taís Nader Marta, em estudo publicado no portal âmbito Jurídico, traz um conceito de Chaves Camargo sobre a dignidade da pessoa humana, muito esclarecedor. Vejamos:

“[…] pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser” (Kumagai; Marta, 2020).

Portanto, a dignidade da pessoa humana é um valor que deve ser reconhecido e respeitado. A dignidade da pessoa humana está calcada no reconhecimento de que, sendo todos iguais, todos merecem ser tratados de igual modo, merecem as mesmas oportunidades, as mesmas distinções e o reconhecimento dos mesmos direitos iguais para todos.

A dignidade implica reconhecer que a pessoa é o centro, o motivo e, ao mesmo tempo, o destinatário dos direitos e deveres da comunidade. Assim que Carmem Lúcia Antunes Rocha, ministra do Supremo Tribunal Federal, entende: O princípio como fundamento do Estado do Brasil quer significar, pois, que esse existe para o homem, para assegurar condições políticas, sociais e econômicas e jurídicas que permitem que atinja os seus fins; que o seu fim é o homem, como fim em si mesmo que é, quer dizer, como sujeito de dignidade, de razão digna supremamente posta acima de todos os bens e coisas, inclusive do próprio Estado (Martins, 2008, p. 78).

A Constituição da República, ao firmar a dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República, afirmou a supremacia do homem e colocou os direitos fundamentais da pessoa humana como imanentes do fundamento do Estado. José Afonso da Silva lembra que “Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem” (Martins, 2008, p. 109).

A observância da capacidade contributiva é uma das maneiras de se efetivar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Está claro que o conteúdo de todas as normas que compõem o ordenamento jurídico necessita harmonizar-se com o conteúdo do fundamento da República que é a dignidade da pessoa humana.

O Estado existe para servir ao homem naquilo em que seja comum aos indivíduos e naquilo em que os indivíduos apresentam como diferenças, porém ligados por sua condição de ser humano. Neste modelo de organização, Canotilho entende que a República é a organização política que serve o homem (Canotilho, 1993, p. 219). Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana exige que todas as decisões do Estado Brasileiro sejam conformadas com este fundamento da República.

4 A edição pelo governo brasileiro de medidas na área tributária em razão do novo coronavírus (Covid-19)

O Governo Federal baixou várias medidas na área tributária, as quais, em sua maioria, trata de moratória. Vejamos algumas:

  • PIS e Cofins (instituições financeiras)
  • houve a prorrogação do prazo de 20 abril e 20 maio para 20 de agosto e 20 de outubro;
  • PIS e Cofins (empresas em geral) – também a prorrogação de prazo de 24 abril e 25 maio para 25 de agosto e 23 de outubro.

Melhor esclarecendo, houve a prorrogação do prazo para pagamento das contribuições sociais e previdenciárias (contribuição sobre a folha cota patronal, RAT, do segurado individual, Funrural, contribuição previdenciária do empregador doméstico, PIS, Cofins, CPRB e FGTS) devidas nos meses de abril e maio para agosto e outubro de 2020. As empresas optantes pelo Simples Nacional também tiveram prorrogação dos vencimentos dos recolhimentos de abril, maio e junho para outubro, novembro e dezembro.

Foi prorrogada a data da entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), IRPF de 2020 – de 30 de abril para 30 de junho, acompanhada de plano adicional à agilização das restituições devidas ao contribuinte em momento posterior. A redução da alíquota do IOF a zero para as operações de créditos contratadas no período de 3/4/20 a 3/7/2020, sendo tal benefício para qualquer modalidade de empréstimo, inclusive contratos de renovações e prorrogações. As medidas, apesar de tímidas e limitadas, trouxeram algum alívio aos contribuintes. Porém, a sociedade aguarda a edição de medidas que efetivamente representem gerenciamento tributário vibrante, forte o suficiente para causar impactos mais profundos na área tributária no enfrentamento da crise e, com isso, conter os efeitos econômicos nocivos da pandemia.

A gestão da crise provocada pela pandemia, no que tange ao aspecto tributário, não pode se resumir na isenção do II e na redução do IOF e nas moratórias que foram baixadas até o presente momento.

É que a área tributária tem alcance profundo na economia e afeta os atores do desenvolvimento. Tem implicações na manutenção e criação de empregos, além de ser um canal para melhorar a distribuição de renda. As medidas baixadas pelo Governo Federal até aqui foram tímidas. Sem dúvida nenhuma podem abrandar um pouco os efeitos da pandemia, sem muito impacto, ou seja, servem para controlar a febre momentânea. E quando vencerem esses tributos, os quais foram prorrogados, o contribuinte terá de satisfazer o pagamento previsto para o mês e mais a obrigação não prorrogada.

Portanto, impactar positivamente o desenvolvimento e acelerar a edição de providências que alavanquem a economia com uma boa administração tributária na e pós-pandemia é a fórmula de fomentar e provocar o tão necessáriocrescimento.

Atenuar os efeitos da pandemia e promover o desenvolvimento para com isso alcançar pessoas que estão sofrendo com a queda de sua renda e promover as empresas afetadas pela redução drástica de seu faturamento em razão do período do distanciamento social é um dever do Estado em razão do compromisso com a dignidade das pessoas. Falar em desenvolvimento neste momento é assumir responsabilidades com as pessoas.

O que é o desenvolvimento? Para Denis Sarak, “[…] Por desenvolvimento, ainda que de uma maneira sutil, devemos entender, como um processo de mudanças das estruturas sociais em busca de melhorias para satisfação do bem comum. Dessa forma, quando pensamos em desenvolvimento, devemos levar em conta todas as condicionantes que contribuem direta ou indiretamente, em conjunto, ou isoladamente, para o aperfeiçoamento e busca por melhores condições de vida em sociedade. Neste ponto, o Estado deve ser capaz de promover o desenvolvimento com a conjugação de pelo menos dois fatores, quais sejam, as necessidades sociais e os valores do capital” (Sarak, 2010, p. 255).

É ponto fundamental, nesta quadra da situação brasileira, implementar medidas tributárias que tenham por objetivo salvar a vida dos brasileiros afetados em sua saúde pela Covid- 19 e também salvar vidas das empresas e das pessoas que, embora não estejam contaminadas pelo novo coronavírus, sofrem as consequências econômicas da pandemia.

5 Alguns países que promoveram medidas tributárias em razão do novo coronavírus

Levantamento do Núcleo de Tributação do Centro de Regulação e Democracia do Insper aponta que foram adotadas 166 medidas tributárias por 43 países para combater os efeitos do novo coronavírus na economia. O Insper é uma instituição de ensino superior e pesquisa. O estudo, concluído na última terça-feira (30), foi realizado pelos pesquisadores Breno Vasconcelos, Lorreine Messias, Thais Shingai e Letícia Sugahara e coordenado por Vanessa Canado, assessora especial do Ministério da Economia.

Entre os países analisados estão Bélgica, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Grécia, Itália, Japão, Portugal, Suécia e Suíça. De acordo com o estudo, metade dessas ações foram para “diferimento”, ou seja, adiar a data para pagamento de tributos. Em 15,7% dos casos, foi feita redução da carga tributária (corte de impostos).

As ações dos governos concentram-se, principalmente, em tributos relacionados à renda e ao consumo, correspondendo, respectivamente, a 39,8% e 36,75% do total. Na Alemanha, por exemplo, ficou decidida a renúncia, até o fim deste ano, de medidas para fazer cumprir o pagamento de tributos vencidos. Já a Coreia do Sul optou por isentar pequenas empresas do pagamento de IVA, além de conceder incentivos para quem trocar de carro mais cedo” (Vasconcelos et al., 2020). No Reino Unido, foi instituída a possibilidade de prorrogar por seis meses o prazo para quitação de Imposto de Renda, enquanto no Peru e na Polônia foi estendido em um mês o prazo para quitação de IR

A Espanha, segundo o levantamento, aprovou benefícios fiscais para pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes. “Essas empresas poderão adiar obrigações fiscais relativas ao imposto de renda e IVA por seis meses sem juros”, informou (Vasconcelos et al., 2020).

Observa-se que o Brasil também caminha na mesma direção da maioria dos países no sentido de dar preferência à moratória. No entanto, o modelo de gerir a questão tributária na pandemia com foco na moratória é diminuir, apequenar o alcance das possibilidades que o Estado tem para impulsionar o desenvolvimento, é evitar a quebra de muitas empresas e garantir o emprego por meio da medidas na área tributária.

A redução da carga tributária, a modificação de alguns fatos geradores e a criação de mecanismos que facilitem a relação do contribuinte com o fisco poderiam causar maior impacto no desenvolvimento.

A pergunta que não quer calar: Se reduzir a carga tributária haverá redução da arrecadação? Essa é uma hipótese improvável. Num momento de extrema dificuldade, tentar arrancar mais dinheiro dos contribuintes é o caminho mais curto para o fracasso da administração tributária.

O Grupo Domingos Martins traz uma importante contribuição a respeito do que aconteceu nos Estados Unidos na grande depressão. O governo americano instituiu medidas para aumentar a arrecadação, porque […] Sofrendo um déficit de 2 bilhões em 1932, o presidente norte-americano Hoover tinha duas opções viáveis para amenizar o problema. Uma seria reduzir os gastos e a outra seria aumentar a receita. O presidente escolheu a segunda opção e decidiu, portanto, aumentar a carga tributária (A intervenção…, 2020). Em razão de todas as medidas tomadas, […] o esperado era que a receita aumentasse, mas ela caiu em 1932. A receita federal total caiu de US$ 3,4 bilhões para US$ 3 bilhões. Hoover não percebia que apenas reduzindo os gastos, haveria um equilíbrio orçamentário e que aumentar os impostos só aprofundaria ainda mais a crise” (A intervenção…, 2020).

O exemplo do que ocorreu nos Estados Unidos na grande depressão nos indica que o melhor caminho para dar impulso ao desenvolvimento é baixar medidas na área tributária, medidas essas que possam promover a circulação do dinheiro e com isso o crescimento e a recuperação da economia. Promovendo medidas que dignifiquem as pessoas e facilitem a vida dos indivíduos, a administração tributária estará cumprindo o princípio do fundamento da República, que é o da dignidade da pessoa humana.

6 Considerações finais

Propiciar aos indivíduos as condições mínimas para a sua vida em sociedade de forma respeitosa e virtuosa é preservar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Os objetivos de uma sociedade justa e fraterna é o reconhecimento das pessoas. É o crescimento individual e coletivo. É a participação dos indivíduos nas rendas e no desenvolvimento.

Portanto, neste momento de pandemia, é ponto central que o Estado desenvolva medidas que provoquem o crescimento da economia e não retire dinheiro de circulação. A intervenção do Estado no domínio econômico – por meio da arrecadação tributária, ou seja, da receita dos tributos – deverá ser feita de forma menos gravosa possível. Não se pode, neste momento, pensar em mecanismos de arrecadação tributária que recomponham a receita pública.

A grande maioria dos contribuintes está descapitalizada e por isso precisa haver um equilíbrio e harmonização entre o interesse e a necessidade de arrecadar com a capacidade contributiva das pessoas.

Havendo harmonia e compreensão do significado do princípio fundamental da República, que é o da dignidade da pessoa humana, por certo, a administração tributária estará cumprindo esse mesmo princípio fundamental: princípio da dignidade da pessoa humana.

Referências

A INTERVENÇÃO DO NEW DEAL E SUA RELAÇÃO COM A GRANDE DEPRESSÃO AMERICANA.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra, Portugal: Editora
Almedina; Gráfica de Coimbra, 1993.
KUMAGAI, Cibele; MARTA, Taís Nader. Princípio da dignidade da pessoa humana. Publicado em
1/6/2010. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional /principio-da-dignidade-da-pessoa-humana/. Acesso em: 7 jun. 2020.
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental.
Curitiba: Juruá Editora, 2008.
PICANÇO JUNIOR, Julio Cezar Pessoa. Equilíbrio entre o tributo e a dignidade da pessoa humana. Publicado
em 1/9/2010. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/ direito-tributario/equilibrio-entre-o-tributo-e-a-dignidade-da-pessoa-humana/. Acesso em: 7 jun. 2020.
SARAK, Denis. Tributação e desenvolvimento. Revista Estudos Jurídicos UNESP. França, ano.14, n.19,
p. 1-404, 2010. Disponível em: < http://seer.franca.unesp.br/index.php/ estudosjuridicosunesp/article/ view/232/281>. Acesso em: 7 jun. 2020.
VASCONCELOS, Breno et al. Levantamento feito pelo Núcleo de Tributação lista medidas tributárias adotadas
por 43 países. Disponível em: www.insper.edu.br/wp-content/ uploads/2020/05/Mapeamento_Insper_COVID19_medidas_tributaria_v14_proteg.xlsx. Acesso em: 7 jun. 2020.

Orestes Muniz

Formado em direito pela Universidade Católica do Paraná, é Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais e foi professor de Direito Tributário na Faculdade de Rondônia e também na Universidade Federal de Rondônia. Advogado militante em Rondônia, foi presidente da OAB, Seccional Rondônia e Conselheiro Federal da OAB.