A advocacia agora conta com um novo instrumento regulatório disciplinar: a possibilidade de se fazer um ajustamento de conduta e suspender os processos disciplinares quando a infração imputada ao advogado for publicidade irregular ou qualquer outra punível com censura.
Aplicável desde logo aos processos em trâmite, essa iniciativa poderá beneficiar todo e qualquer advogado que esteja a responder processo disciplinar perante a OAB, inclusive aqueles nos quais já tenha ocorrido condenação, mas ainda não tenha subsistido o trânsito em julgado da decisão.
A Resolução n. 4/2020 inseriu no Código de Ética da Advocacia os arts. 47-A e 58-A que tratam, respectivamente, do termo de ajustamento de conduta relativos à publicidade irregular e às demais infrações puníveis com censura:
Art. 47-A. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários.
Parágrafo único. O termo previsto neste artigo será regulamentado mediante edição de provimento do Conselho Federal, que estabelecerá seus requisitos e condições.
Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia.
Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
O Conselho Federal já regulamentou esses dispositivos por meio do Provimento n. 200/2020.
Assim, a publicidade irregular na advocacia poderá ser combatida mediante o ajuste de conduta, antes mesmo que se promova a abertura de processo disciplinar.
É importante especificar que o termo de ajuste de conduta criado pela OAB não se aplica genericamente às infrações disciplinares. Fica restrita aos casos de violação aos limites à publicidade profissional (arts. 39 a 47 do Código de Ética) e aos casos de infrações puníveis com censura, quais sejam, aquelas previstas no art. 36 do Estatuto da OAB.
Para que a utilização do termo de ajuste não seja usada como uma abertura à prática de infrações disciplinares, a OAB foi rigorosa nos requisitos para sua efetivação:
a) o termo de ajuste só poderá ser formalizado quando o advogado não tiver contra si condenação disciplinar transitada em julgado;
b) o termo não pode ser formalizado quando ao advogado esteja sendo imputada a prática de mais de uma infração, ou sua conduta caracterize violação simultânea de outros dispositivos do Estatuto;
c) o termo não pode ser realizado em processos disciplinares que já tenham condenação transitada em julgado;
d) o termo não pode ser celebrado por advogado que já tenha se beneficiado desse instituto nos três anos anteriores à conduta que está sendo apurada.
O procedimento para a realização do termo de ajuste é bem simplificado:
a) o procedimento inicia-se de ofício ou a requerimento;
b) o Conselho competente elabora o termo de ajuste, contendo a qualificação do advogado, a conduta imputada, a certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, a capitulação da infração e a descrição dos termos do ajuste de conduta (dentre esses termos, no mínimo, o advogado se obrigará a cessar a conduta e se abster de praticá-la no prazo fixado);
c) o advogado será notificado para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir ao termo de ajustamento, sendo que a falta de manifestação acarreta a presunção de recusa;
d) em ocorrendo a aceitação do termo de ajuste, o Conselho suspende o processo disciplinar pelo prazo de 3 (três) anos;
e) durante esse período, não fluem os prazos prescricionais;
f) findo o prazo de 3 (três) anos, o processo será arquivado definitivamente, sem qualquer anotação nos assentamentos profissionais.
O termo de ajuste pode ser firmado em processos que já se encontrem em trâmite, inclusive aqueles já julgados, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Nesse caso, o Provimento n. 200/2020 determinou que os órgãos nos quais se encontrem tramitando, atualmente, deverão notificar o advogado a se manifestar sobre o interesse na celebração do TAC, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, se o processo se encontra no Tribunal de Ética e Disciplina, a competência para fazer a notificação será deste órgão, por meio de seu relator; se o processo se encontra tramitando no Conselho, este deverá fazer a notificação. Se o processo se encontra tramitando no Conselho Federal, em grau de recurso, havendo a manifestação de interesse na realização do TAC, o processo será remetido ao conselho seccional para que celebre o ajuste. Nos procedimentos novos, a tentativa de realização do termo de ajuste de conduta será preliminar à própria instauração do processo disciplinar.
O Provimento n. 200/2020 e a possibilidade de celebrar termo de ajuste de conduta aplicam-se também aos estagiários de direito.
Na hipótese de descumprimento dos termos celebrados, o termo de ajuste de conduta perderá seus efeitos e o processo disciplinar retomará o seu trâmite.
Destarte, nesse novo cenário, qualquer advogado que esteja respondendo a processo disciplinar por publicidade irregular ou outra conduta punível com censura, não precisa sequer aguardar a iniciativa da OAB, podendo voluntariar-se em manifestar seu interesse na realização do ajuste de conduta e suspensão do processo. A hipótese, é claro, deixa de ser interessante quando o advogado não praticou a conduta que lhe está sendo imputada e tem a firme convicção de que a acusação será julgada improcedente, já que a realização do ajuste impede que outro seja realizado no período dos três anos seguintes.
Sobre a autora
Zênia Cernov
Advogada nas áreas trabalhista e administrativa. Autora dos livros “Greve de Servidores Públicos” (LTr, 2011), “Estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética interpretados” (LTr, 2016) e “Honorários Advocatícios” (LTr, 2019). Membro da Academia Rondoniense de Letras, Ciências e Artes. Coordenadora da Revista da Advocacia de Rondônia.