A Procuradoria Geral do Estado e a pandemia por Covid-19: o papel fundamental da Advocacia Pública na atuação judicial e administrativa para superação da crise econômica, social e sanitária

1 Introdução

A sociedade e os gestores, como uma regra geral, têm profunda dificuldade em entender a importância do papel da Procuradoria Geral no conjunto de mecanismos e estruturas que compõe o Estado. Uma prova disso são as reiteradas campanhas das Procuradorias Gerais do Estado1 para divulgar à sociedade o seu papel na estrutura da Administração Pública, bem como a postura de certo distanciamento adotada por alguns gestores da PGE, quando do início do seu mandato.

Estabelecido pelo legislador constituinte como função essencial à justiça no Artigo 132, a Procuradoria Geral do Estado é o órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica de todos os Poderes Constituídos. Não apenas do Poder Executivo, mas também dos demais Poderes e órgãos independentes. É o exercício desse relevante múnus público no atual cenário de pandemia que tem

reforçado o papel fundamental da PGE para o bom funcionamento do Estado.

O fim de 2019 foi marcado pelo início da disseminação de uma síndrome respiratória, inicialmente denominada de 2019–nCoV, que passou depois a ser conhecida como coronavírus (Covid-19). A doença

tem origem atribuída ao mercado público de frutos do mar na cidade de Wuhan, na província de Hubei, República Popular da China. O vírus, descoberto pelo médico chinês Li Wenliang, de início, dava

sintomas de ter abrangência apenas na região da Ásia Oriental. No entanto, rapidamente espalhou-se pelo mundo todo, sendo declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) estado de pandemia em

11 de março de 20202. No Brasil, conforme comunicado do Ministério da Saúde, o primeiro caso da doença remonta a 26 de fevereiro de 2020, sendo a primeira morte decorrente desse vírus reconhecida no

dia 12 de março de 2020. Exatamente quando a doença passava a ganhar seus primeiros contornos no país, a OMS passou a recomendar o isolamento como “a forma mais eficaz de salvar vidas”3.

O avanço progressivo da disseminação do vírus na população brasileira, que colocou o Brasil como o segundo país no mundo com mais de 1,4 milhões casos notificados4 e 60 mil mortos, tem desafiado a

Administração Pública. Múltiplos problemas de ordem econômico-financeira, social e sanitária têm exigido do Estado posturas firmes, urgentes e, às vezes, nem tão populares.

Avaliando a realidade de Rondônia, estudos apresentados pela Secretaria do Estado de Saúde (Sesau) demonstram a relevante curva de crescimento dos casos de Covid-19. Dados extraídos de estudo

apontam que o estado de Rondônia pode chegar a precisar de até 1.419 (um mil quatrocentos e dezenove) leitos, em não ocorrendo o achatamento da curva5.

Em outra linha, o fechamento de atividades públicas e privadas produziu e produzirá consequências financeiras graves em todo o país e, como não poderia ser diferente, dentro do estado de Rondônia,

como sustenta a Secretaria do Estado de Finanças do Estado de Rondônia e a Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia (Facer). Em nota técnica6, a Coordenadoria da Receita

Estadual estima que “nas receitas da fonte 100, espera-se uma queda de -6,1% em abril, -22,4% em maio, -15,4% em junho e um crescimento de 1,8% em julho, em relação ao mesmo período do ano

anterior. A forte retração em maio é decorrente especialmente da queda prevista na arrecadação de ICMS”.

A Facer7 aponta a perspectiva de redução em 64% (sessenta e quatro por cento) do volume de vendas com a possibilidade de perda de 6,5 milhões de empregos em todo o país.

Nesse contexto, o presente artigo debruçar-se-á a analisar, inicialmente, todo o processo de criação das Procuradorias, avançando no entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial quanto à atuação

judicial e à consultoria jurídica. Num segundo momento, apresentando uma série de momentos em que a PGE-RO foi chamada a atuar, demonstrará o seu papel fundamental na superação da crise

econômica, social e sanitária.

2 Advogados públicos e o seu papel na CF/88

A Advocacia Pública está prevista na Constituição Federal de 1988 no Título IV, capítulo IV da seção II, aos artigos n. 131 e 132. O legislador constituinte outorgou ao Advogado Público da União:

[…] o múnus de, diretamente ou através de órgão vinculado, representar a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e

funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. E aos Procuradores do Estado e do Distrito Federal a prerrogativa de “exercerem a representação judicial e a

consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. É o Advogado Público, juntamente com o Ministério Público e a Defensoria Pública, elemento essencial à justiça. O legislador constituinte de 1988

considerou a Advocacia Pública como elemento de atuação dos Entes Federados perante o Poder Judiciário.

Nas palavras da Profa. Maria Sylvia Zanella de Pietro,

[…] o que a Constituição quis realçar, com a inclusão dessas carreiras no capítulo das “funções essenciais à Justiça”, foi a importância de todas na busca da Justiça, entendida no duplo sentido: a) Justiça

como instituição, como sinônimo de Poder Judiciário, já que este não tem legitimidade para dar início às ações judiciais, decidindo os conflitos que são postos e nos limites postos pelo advogado, pelo

promotor de Justiça, pelo advogado público, pelo defensor público; sem esses profissionais, a Justiça não é acionada; ela não existe; b) Justiça como valor, incluída no preâmbulo da Constituição entre os

valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos, e que consiste na “vontade constante de dar a cada um o que é seu” (justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique

tribuendi”)8.

Os traços caracterizadores da Advocacia Pública, como instituição sólida e independente, são recentes na história brasileira. A conjuntura de instituição própria de representação judicial dos Entes

Federados advém do texto da Constituição Federal de 1988. É a Carta Republicana que fez a separação das funções do Ministério Público e a criação da Advocacia Pública da União, bem como das

Procuradorias dos Estados e DF9.

Segundo a historiadora Ivone Susana Cortesão10, os primeiros registros em que consta notícia da atuação da advocacia pública datam de 1446, por meio do Procurador dos Nossos Feitos, com previsão

legal no Livro I, Título VIIII, das Ordenações Afonsinas. Esta foi uma coletânea de leis instituídas no reinado de Dom Afonso V, em 1446, que se prolongaram pelo período da “descoberta do Brasil”. O

Procurador dos Nossos Feitos tinha nítidas atribuições de defesa judicial “dos direitos da Coroa, a preservação do patrimônio ou dos bens reais e o acompanhamento que envolvesse terras do rei

(reguengos), ou o direito real pago pelo plantio de terra (jugadas)”11. Essa atuação em muito se aproxima ao papel do Ministério Público e mais recentemente do Defensor Público.

Com a proclamação da República e a edição da CF/1891 tem lugar a figura do Procurador Geral da República12. Abaixo do Procurador Geral da República estavam os Procuradores da República destinados a

cumprir as ordens do Governo da República “relativas ao exercicio das suas funcções, denunciar os delictos ou infracções da lei federal, em geral promover o bem dos direitos e interesses da União”13.

No transcorrer de toda a história brasileira – pós-República até a edição da CF/88 –, o papel da Advocacia Pública estava conferido ao Ministério Público. Era esse o órgão com competência tanto de

representação do Estado, como com competência criminal. Foi, portanto, apenas o Constituinte de 1988 quem assegurou o papel de representação judicial e consultoria jurídica da União, Estados e Distrito

Federal à Advocacia Pública. Os traços caracterizadores da Advocacia Pública, como instituição sólida e independente, são recentes na história brasileira.

É a bem da verdade que alguns Estados, pautados na prerrogativa de auto-organização conferida aos Entes Federados, já haviam estabelecido sistemas de consultoria jurídica. Os estados de São Paulo

(1892)14 e do Rio de Janeiro (1934)15 já possuíam no seu quadro funcional organismo dedicado a prestar a consultoria jurídica do Ente muito antes da Carta Magna de 1988. Nesse sentido, valiosas são as

palavras do saudoso Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ao tratar sobre o papel da advocacia pública:

A Constituição cria três tipos institucionais de procuraturas, estas encarregadas das funções essenciais à justiça, exercendo, cada uma delas, atribuições consultivas e postulatórias, todas bem definidas a

nível constitucional (artigos 127, 129, 131, 132, 133 e 134, CF) e infraconstitucional (Constituições Estaduais e respectivas legislações), voltadas a três conjuntos de interesse caracterizados.

O primeiro conjunto de interesses abrange, basicamente, dois importantes subconjuntos: os interesses difusos da defesa da ordem jurídica e do regime democrático; os interesses sociais e individuais

indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição) detalhados em rol de funções (artigo 129, CF), em relação aberta, pois pode ser acrescida de outras funções, desde que compatíveis com a finalidade

institucional (artigo 129, IX). Para esse conjunto, a função essencial à justiça que lhe corresponde é advocacia da sociedade e a procuratura que tem a seu cargo é o Ministério Público, em seus ramos

federal, distrito federal e Estaduais.

O segundo conjunto de interesses são os interesses públicos, assim entendidos os estabelecidos em lei e cometidos ao Estado, em seus desdobramentos políticos (União, Estados e Distrito Federal). Para

esse conjunto, a função essencial à justiça que lhe corresponde é a advocacia do Estado (artigo 131, para a União, e 132, para os Estados e Distrito Federal) e as procuraturas que tem a seu cargo são a

Advocacia Geral da União (órgão coletivo) e as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (órgãos similares). O terceiro conjunto de interesses são os individuais, coletivos e até difusos, mas todos

qualificados pela insuficiência de recursos daqueles que devam ou queiram defendê-los: são os interesses dos necessitados (artigo 5º, LXXIV, da Constituição). Para esse conjunto, função essencial à

justiça que lhe corresponde à advocacia dos necessitados e procuratura que a tem a seu cargo é a defensoria Pública, federal, distrital federal e estadual (artigo 134, CF).

E é assim, dentro desse processo de delimitação do papel da Advocacia Pública, que o Legislador Constituinte a forja como função essencial à justiça dentro da Carta Magna de 1988.

Nesse sentido, reiteradamente o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido à Advocacia Pública o caráter isonômico às demais carreiras jurídicas, como bem pontuou o Ministro Ricardo Lewandowski no

Rex n. 558.258-SP: Parece-me necessário, entretanto, indagar razão pela qual o inciso XI do art. 37, na redação dada pela EC 41/03, estabeleceu uma exceção tão somente em prol dos membros do

Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos. A razão, segundo entendo, reside no fato de que, embora os integrantes de tais carreiras não façam parte do Poder Judiciário, exercem,

segundo assenta o próprio texto constitucional, ‘funções essenciais à Justiça’. Tal característica determinou que se conferisse tratamento isonômico aos membros das carreiras jurídicas.)

Não custa transcrever também as palavras do ministro Ayres Britto proferidas nos debates desse mesmo julgamento:

— Perfeito: O Ministro Lewandowski – parece-me – foi extremamente feliz quando buscou a razão de ser da aplicabilidade dos subsídios do Poder Judiciário – no caso do Supremo Tribunal Federal – como

parâmetro para os procuradores em geral pela polissemia do substantivo. Os procuradores, aí a Constituição não distinguiu.

Aí diz o Ministro Ricardo Lewandowski que é porque eles desempenham função essencial à justiça. Justiça aí não é Poder Judiciário; significa função jurisdicional. E, de fato, a Constituição exige para os

procuradores como exige para os juízes o quê? Concurso público, estrutura os cargos em carreira e exige a participação da OAB, no concurso, em todas as fases do concurso. Então, Vossa Excelência

buscou, e foi feliz nisso, a explicação, o porquê de se colocar para os procuradores como parâmetro, em termo de remuneração, o Supremo Tribunal Federal.

São carteiras jurídicas, versadas pela Constituição. (Grifos nossos) Por sua vez, o Ministro Marco Aurélio ressaltou que deve haver isonomia entre membros das carreiras essenciais à justiça16: “Pelo

sistema, pelo menos sob o ângulo do teto, membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos estão no mesmo patamar”. A Procuradoria, portanto, é mecanismo de atuação judicial e

administrativa no âmbito dos Entes Federados. No tópico a seguir veremos um pouco sobre o papel desenvolvido por esse órgão.

3 A Procuradoria Geral do Estado no desenvolvimento da representação judicial e a consultoria jurídica da Administração

A Procuradoria Geral do Estado, por dição expressa do texto constitucional, é o órgão responsável por desenvolver o exercício privativo da representação judicial e da consultoria jurídica do Ente. Ao tratar

sobre o tema, valiosas são as palavras do Min. Celso de Mello, no bojo da ADI 4843, ao fixar que “tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos

Procuradores do Estado pela própria Constituição da República”17. Nessa ADI, o Min. Celso de Mello anotou em seu voto que:

A outorga dessas funções jurídicas à Procuradoria-Geral do Estado – mais precisamente aos Procuradores do Estado – decorre de um modelo estabelecido pela própria Constituição Federal, que, ao

institucionalizar a Advocacia de Estado, delineou o seu perfil e discriminou as atividades inerentes aos órgãos e agentes que a compõem. O conteúdo normativo do art. 132 da Constituição da República

revela os limites materiais em cujo âmbito processar- se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele, contém-se norma de eficácia vinculante e

cogente para as unidades federadas locais que não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal – o exercício, intransferível e indisponível, das funções de

representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada18.

A Advocacia Pública atua, assim, na representação dos Entes Federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme dicção expressa do Artigo 75, incisos I, II e III do Código de Processo

Civil19. Atua ainda, em certos casos, representando judicialmente a administração indireta dos entes – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista20.

Ao lado da representação judicial – aquela que ocorre dentro do âmbito de demandas judiciais – há também a atuação administrativa. O papel de consultoria e assessoramento jurídico consiste no viés

preventivo da atividade da Advocacia Pública. Essa prerrogativa tem o escopo de orientação da Administração Pública no alcance de um status de conduta legal e constitucional.

No exercício da atividade de consultoria, o advogado público faz as vezes de controle da administração pública. A Advocacia Pública atua ativamente no papel de Controle Interno da Administração Pública

dentro das consultas que lhe são formuladas pelas autoridades sobre atos que ainda vão praticar (prévio) ou sobre atos já praticados (posterior). Referida atribuição ganha destaque, mormente, porque21.

O advogado público exerce função das mais importantes na sociedade moderna. […]

O papel essencial do advogado público na realização das missões constitucionalmente atribuídas ao Poder Público no Brasil, vai muito mais além do que defender o patrimônio público de investidas

ilegítimas. Entende-se que cabe à advocacia pública, sobretudo, prevenir a prática de ilícitos por Parte do Poder Público, seja por ação, seja por omissão. E, conforme muito bem colocado pelo Procurador

do Estado do Rio de Janeiro, Diogo de Figueiredo22, a atividade consultiva talvez seja a mais importante dentre as desenvolvidas pela Advocacia de Estado, tendo em vista as extraordinárias

potencialidades que se reconhece em qualquer de suas submodalidades (seja prévio, seja concomitante, seja posterior).

O Prof. Diogo, ainda, ao tratar sobre o papel consultivo, leciona que23 […] a consultoria jurídica é uma atividade essencial à justiça, porquanto nela o advogado tem a decisão técnico-jurídica a seu cargo e

sob sua plena responsabilidade, direta e pessoal. O consultor jurídico do Poder Público emite uma vontade estatal, como órgão do Estado que é, vinculando-se de tal forma que, se a Administração não

seguir o ditame, deverá motivar porque não o faz, sob pena de nulidade do ato (princípio da motivação – artigo 5º, LIV e LV, e 93, X).

Seus pronunciamentos têm, por isso, uma eficácia própria, que é a eficácia do parecer jurídico, indistintamente os emitidos por solicitação externa ou ex officio no exercício das funções de fiscalização da

juridicidade dos atos do Estado, embora possam alguns pender de um visto ou de qualquer outro ato de assentimento para cobrarem exequibilidade. Os órgãos da Administração Pública, que tem na ordem

judicial não só o fundamento como os limites de sua atuação, não podem ignorar os pareceres regularmente emitidos pelas consultorias jurídicas dos órgãos da procuratura constitucional que sobre elas

atuem, embora possam deixar de segui-los, motivadamente, mas sempre a seu inteiro risco, jurídico e político.

É profunda, inclusive, a discussão sobre o caráter das manifestações da Advocacia Pública: se vinculativas ou não, obrigatórias ou não24. Ao fim, recordo que a competência da PGE circunscreve-se não

apenas ao Poder Executivo, mas a todo Ente Federado, tal como previsto no Artigo 131 CF. O texto constitucional não repetiu a mesma limitação prevista na AGU à PGE. A competência da PGE deve

abranger não apenas o Poder Executivo, mas toda a estrutura do Estado, inclusive os Poderes Judiciário e Legislativo e os órgãos independentes – TCE, MPE e DPE. No entanto, nota-se que, das 27 (vinte e

sete) unidades federadas, 21 (vinte e uma) delas preveem em suas respectivas Constituições Estaduais que a atividade de consultoria desenvolvida pela Procuradoria Geral do Estado estaria limitada ao

Poder Executivo. Estados como Bahia25, Mato Grosso26, Pará27, Ceará28, Piauí29 e Rio Grande do Sul30 estabelecem em suas constituições estaduais uma previsão de que o papel de consultoria e

assessoramento jurídico alcança todo o Estado, não apenas o Poder Executivo. E é exatamente nesse sentido que o Pretório Excelso tem reforçado o princípio da unicidade de representação das

Procuradorias Gerais nos Estados. Na ADI n. 145/CE, o STF destacou o chamado “princípio da unicidade da representação judicial e consultoria jurídica” ao defender que compete exclusivamente à PGE

exercer esse papel no Ente Federado.

Disso pode se extrair que o papel da consultoria e representação judicial resta afeto à Procuradoria Geral do Estado e não aos advogados/ consultores/procuradores criados no âmbito do TCE, PJ ou PL. A

estes últimos reserva- se apenas a atribuição residual de defesa das prerrogativas institucionais de cada respectivo Poder ou órgão a que pertence.

4 A Procuradoria do Estado como serviço essencial e fundamental à superação na atual crise econômica, social e sanitária – cases da PGE-RO

Delineado o quadro de atuação da Procuradoriano bojo de estruturas e prerrogativas da Administração Pública, passaremos a analisar o seu papel fundamental na superação na atual crise econômica,

social e sanitária. Ainda, ao final, apresentaremos uma série de cases de participação judicial e administrativa da PGE-RO no enfrentamento da Covid-19. Pois bem, desde o início, as atividades de

representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídica exercidas pelas Advocacias Públicas foram reconhecidas como serviço essencial. Tão logo a sociedade brasileira entendeu que o

coronavírus iria surtir seus efeitos no país, a União editou a Lei Federal n. 13.979/2020 (6.2.2020) estabelecendo as “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. A norma passou a criar protocolos de isolamento e quarentena, fixando regras de locomoção em todo o território nacional, além de

regular o funcionamento restritivo de serviços públicos e privados. …a atividade consultiva talvez seja a mais importante dentre as desenvolvidas pela Advocacia de Estado, tendo em vista as

extraordinárias potencialidades que se reconhece em qualquer de suas submodalidades.

O Governo Federal, buscando centralizar a definição de quais seriam as atividades afetadas por medidas de isolamento e quarentena, editou a MP n. 926/2020 e o Decreto n. 10.282/2020 (ambos de 20 de

março de 2020) fixando os serviços públicos e atividades essenciais que deveriam permanecer em funcionamento mesmo durante o período de quarentena. O Decreto n. 10.329/20 inseriu no art. 3º, inciso

XXXVIII do Decreto n. 10.282/2020 a atuação das Procuradorias Gerais do Estado como serviço essencial. Por mais que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha sedimentado a competência concorrente dos

Estados e Municípios para fixar normas que cuidem da saúde e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos artigos 23, inciso II, 198, inciso I, e 200, inciso II, da Constituição

de 1988, a inclusão da PGE como serviço essencial repetiu- se nos diversos Entes Federados.

Em Rondônia não poderia ser diferente, o Decreto n. 24.919 de 5 de abril de 2020 trouxe a atuação da Procuradoria Geral do Estado como serviço essencial. Nessa linha, o Gabinete da Procuradoria Geral

do Estado de Rondônia, por meio do Ofício Circular n. 23/2020/PGE-Assesadm, ainda em 19 de março de 2020, designou grupo de Procuradores do Estado para atuar em regime de plantão nas demandas,

consultiva e judicial, atreladas à pandemia.

Aliás, desde o início da pandemia, entendeu o Governo do Estado que a Advocacia Pública é ferramenta indispensável no combate e enfrentamento da Covid-19. Nesse sentido, o Governador editou o

Decreto Estadual n. 24.893, de 23 de março de 2020, criando o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da Covid-19. Este fórum de debate, integrado por membros

dos Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, tem como membro permanente o Procurador Geral do Estado.

Esse Comitê tem por missão servir como espaço de orientação e direcionamento nas ações do Estado em combate à pandemia, nas áreas econômicas, financeiras, orçamentárias, sociais, sanitárias e de

saúde pública. A designação do Procurador Geral do Estado para esse fórum apenas reforça a necessária participação do órgão de consultoria jurídica na formulação das políticas públicas neste momento

de grave crise vivido.

Aliás, as orientações sobre o processo de imposição de medidas restritivas à circulação de pessoas e/ou o seu relaxamento têm sido acompanhadas de exaustiva e valiosa participação da Advocacia

Pública. Recordo que, antes mesmo da notificação ao Ministério da Saúde do primeiro caso de Covid-19 em Rondônia, o Estado já havia editado medidas de isolamento. Após longa discussão jurídica sobre

competência legislativa, eventuais impactos na seara da responsabilidade civil, o Estado editou o Decreto n. 24.871/2020 impondo medidas de isolamento social em todo o território estadual. O tema

voltou a tomar novos contornos, agora de mais rigidez, no Decreto n. 25.113, de 5 de junho de 2020.

A adoção dessas medidas veio seguida de longo debate judicial, travado junto com os Ministérios Públicos Federal e Estadual e pela Defensoria Pública Estadual. Chamo atenção para a Ação Civil Pública

(ACP) n. 7014369-87.2020.8.22.0001, em que o MPE buscava determinação judicial no sentido de obrigar o Governador do Estado a abster-se de exercer o seu poder normativo e flexibilizar as medidas de

restrição e isolamento social. Na seara jurisdicional, múltiplas foram as atuações da Procuradoria Geral. Alguns cases foram emblemáticos e demonstram o fundamental papel da Advocacia Pública no

enfrentamento da pandemia.

De início, recordo demanda proposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a suspensão do pagamento da dívida pública do Estado mantida junto com a União. Por meio da Ação Civil

Originária – ACO n. 3337, distribuída ao Min. Alexandre de Moraes, o Estado de Rondônia conseguiu obter a suspensão do pagamento das prestações de dívidas mantidas entre o Estado e a União relativas

à Lei n. 9496/97 – consubstanciadas no Contrato n. 003/98/STN/COAF, na ordem de R$ 99.373.995,81 (noventa e nove milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e

um centavos).

Outro importante case remonta à demanda judicial na qual se discutiu a propriedade de 30 (trinta) ventiladores pulmonares, equipamentos escassos e essenciais para pacientes contaminados pela Covid-

19 com sintomas mais graves da doença. No bojo da Ação Civil Originária (ACO) 3.398, o Min. Luís Roberto Barroso deferiu o pleito de Rondônia, afastando a pretensão da União, permitindo que a empresa

Magnamed Tecnologia Médica S.A. forneça os ventiladores pulmonares necessários à implantação de novos leitos de UTI no Estado.

Aliás, ao tratar de respiradores pulmonares, destaco parceria internacional firmada com a Organização das Nações Unidas (ONU) para compras de insumos e equipamentos destinados ao enfrentamento da

pandemia provocada pela Covid-1931. O Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Governo do Estado, o Ministério Público do Trabalho e o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos

(Unops), no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) permitiu a aquisição de equipamentos de proteção individual e insumos ao combate desta crise de forma sustentável e eficiente. A atuação da

PGE no caso foi indispensável.

Outra importante demanda versava sobre a necessidade da reforma de decisão judicial que poderia paralisar todo o sistema de arrecadação do Estado. Em sede de liminar, atendendo a pleito sindical, a

Justiça do Trabalho entendeu que a carreira de arrecadação e tributação do Estado não estava enquadrada como serviço essencial, devendo manter- -se em serviço a distância – home office. Tal medida

redundaria na falência do sistema de fiscalização tributária no Estado. Antes mesmo que a decisão surtisse efeito, a Procuradoria Geral do Estado obteve a manifestação do Tribunal Regional do Trabalho

(TRT), dentro da Suspensão de Segurança Cível n. 000421.77.2020.5.14.0000, reformando-a. Na seara administrativa, diversas foram as atuações da Procuradoria Geral do Estado. De início, visando

padronizar, uniformizar e acelerar a tramitação dos processos de aquisição de bens e serviços emergenciais, a Procuradoria lançou mão do Parecer Referencial n. 001/2020/PGE-RO. Neste, em longa

análise, trouxe orientações diversas aos ordenadores de despesas quanto aos procedimentos a serem adotados na contratação direta por dispensa dos insumos e serviços necessários ao combate à

Covid-19.

Esse instrumento jurídico, o primeiro de sua natureza no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, possibilitou que o Estado fizesse as aquisições emergenciais a tempo e modo para atendimento com

celeridade da população. A contratualização de leitos privados, somada, inclusive, à aquisição de hospital particular – hospital de campanha32, é exemplo de instrumento jurídico complexo que exigiu não

apenas uma análise global de quesitos – implicações cíveis, trabalhistas, tributárias e de ordem técnico-sanitárias e de saúde pública –, mas a necessidade de trazer segurança jurídica ao Gestor e à

Administração Pública. Diversas são e estão sendo as atuações da Procuradoria Geral do Estado dentro deste grave cenário de crise mundial que ainda não tem, no atual momento, previsão para encerrar.

5 Considerações finais

A Advocacia Pública, função essencial à justiça, é o instrumento destinado a representar judicialmente o Estado e promover o papel de consultoria jurídica. Essas duas atuações têm se mostrado

imprescindíveis e fundamentais no combate e enfrentamento do coronavírus. Definida pelos governos federal, estadual e municipal como função essencial, é a Advocacia Pública, especialmente pelo seu

papel de consultoria jurídica, que tem se mostrado instrumento, a um só tempo, de prevenção de irregularidades e danos ao erário, mas também de farol para mostrar o caminho para o alcance do

interesse público e proteção da população nesse delicado momento vivido.

Notas

1 Ver um exemplo de vídeo em: https://www.instagram.com/p/BzQcvqsjBiE/?igshid=7lk7oeihiwh. Acesso em: 11 jul. 2019.
2 Cf.: Organização Mundial da Saúde declara pandemia de coronavírus. Agência Brasil. 11/3/2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-03/organizacao-mundial-da-saude-

declara-pandemia-decoronavirus. Acesso em: 16 abr. 2020.
3 Cf.: OMS quer testes e isolamento de casos suspeitos para conter Covid-19. Agência Brasil. 16/3/2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/oms-recomenda-testes-e-

isolamento-de-casos-suspeitos-paraconter-covid-19. Acesso em: 16 abr. 2020.
4 Covid-19: País registra 1.280 mortes por covid-19 em 24h, total chega a 59.594, diz Saúde. Isto É. 30/06/2020. Disponível em: https://istoe.com.br/pais-registra-1-280-mortes-por-covid-19-em-24h-total-

chega-a-59-594-diz-saude/ . Acesso em: 3 jul. 2020.
5 Portal Geocovid-19. Disponível em: http://portalcovid19.uefs.br/. Acesso em: 1 maio 2020.
6 ID n. 0010957686 – processo sei n. 0020.139253/2020-96.
7 Petição apresentada nos autos do processo judicial n. 7014369-87.2020.8.22.0001.
8 Advocacia Pública como função essencial à justiça. Consultor Jurídico. 18/8/2016. Disponível em: https://www. conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica.

Acesso em: 31 jan. 2018.
9 Contundentes são as críticas sobre a ausência de previsão da Procuradoria do Município no texto Constitucional. Valho-me das palavras do Prof. André Rodrigues Cyrino (2017): “A ausência de previsão

constitucional de órgãos de Advocacia de Estado no âmbito dos Municípios fez com que fossem adotadas as mais diversas estratégias para o exercício dessas atividades, tais como a criação de cargos

comissionados de procuradores Municipais ou a contratação de escritórios privados de advogados. Tal atribuição da atividade a profissionais sem vínculo efetivo com a Administração Pública torna

imprecisos os mecanismos de Controle interno da juridicidade dos atos do administrador. Assim, como o exercício da consultoria jurídica e do controle judicial são meios necessários ao desenvolvimento

dessa atividade de controle, é recomendável que tais funções sejam conferidas a servidores efetivos, que, dotados de independência técnico-funcional, podem opor-se à vontade pessoal de Gestores

públicos, de acordo com o compromisso jurídico decorrente da missão institucional da Advocacia de Estado. Nesse sentido, tramita no Senado Federal Proposta de Emenda à Constituição (PEC 17/2012), a

qual inclui as Procuradorias dos Municípios no âmbito da sistemática dos artigos 131 e 132 da Constituição. Mencione-se, ainda, que existe proposta de súmula vinculante em tramitação no Supremo

Tribunal Federal, a qual, sem modificar a Constituição, almeja estender aos Procuradores do Município a lógica de Advocacia de Estado que exige exclusividade e servidores efetivos. Refere-se à PSV 18,

cuja dicção é a seguinte: ‘O exercício das funções da Advocacia Pública na União, nos Estados e nos Municípios, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos, a teor do que dispõe a

Constituição Federal de 1988’.”.
10 Governo Do Maranhão. História da PGE-MA. Disponível em: http://www.pge.ma.gov.br/página-exemplo/ Acesso em: 29 ago. 2013.
11 GUEDES, Jefferson Carús. Anotações sobre a história dos cargos e carreiras da procuradoria e da advocacia pública no Brasil: começo e meio de uma longa construção. Advocacia de Estado: questões

institucionais para a construção de um Estado de justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 339.
12 O art. 48, § 2º, da CF/1891 remetia ao âmbito infraconstitucional a competência do Procurador Geral da República. E é o Decreto n. 848/1890 que estabelecia no Artigo 22 que competia ao Procurador

Geral da República “funccionar como representante da União, e em geral officiar e dizer de direito em todos os feitos submettidos á jurisdicção do Supremo Tribunal [. ..]”.
13 Art. 24, alínea c, do Decreto n. 848/90.
14 Lei Estadual n. 175.
15 Decreto n. 6344.
15 Supremo Tribunal Federal, Rex n. 558.258-SP.
16 (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18- 2-2015 PUBLIC 19-2-2015.
17 ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18/2/2015 PUBLIC 19/2/2015
18 “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II – o Estado e o Distrito Federal, por seus

procuradores; III – o Município, por seu Prefeito ou procurador; IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do Ente federado designar […].”
19 No âmbito da União, à Procuradoria Geral da União é outorgada a competência de representar as autarquias e fundações federais (Lei n. 10.480/2002 – “Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a

representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de

qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.”).
20 AZEVEDO, Marcos de. A atuação da advocacia pública na efetivação dos direitos e garantias fundamentais. In: CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DO ESTADO, 36. 2008, Goiânia. Anais…

Goiânia: Kelps, 2008, v. 1., p. 16
21 MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo, apud COELHO, Helena Beatriz Cesarino Mendes. A atuação da advocacia pública na efetivação dos direitos sociais. In: CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES

DO ESTADO, 36. 2008, Goiânia. Anais… Goiânia: Kelps, 2008, v. 1., p. 82
22 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais a justiça e as procuraturas constitucionais. Revista de Informação Legislativa, p. 84, 1992
23 O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do MS n. 27867 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, estabeleceu e fixou 3 (três) espécies de pareceres: o facultativo, o obrigatório e o vinculante. O parecer

facultativo seria a situação em que o Administrador não é obrigado a solicitar o parecer. Nesses, em regra, o parecerista não é responsabilizado, salvo se ficar configurada a existência de culpa ou erro

grosseiro. O parecer obrigatório é a hipótese em que o Administrador tem de solicitar a emissão da análise. Não há vinculação às conclusões do parecerista. Nesses, em regra, o parecerista não é

responsabilizado, salvo se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro. No parecer vinculativo, além de obrigatória a consulta, o Administrador deve seguir a orientação traçada. Aqui, há uma partilha de poder, sendo o parecerista responsabilizado solidariamente pelo ato.
24 Art. 140. A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, em matéria não tributária, competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao governador.
25 Art. 112 São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, além da representação judicial e extrajudicial do Estado: I – exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, na forma da lei.
26 Art. 187. À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado.
27 Art. 150. A Procuradoria Geral do Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria e assessoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da impessoalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
28 Art. 150. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, essencial à administração Pública Estadual, cabendo aos Procuradores do Estado a representação judicial e extrajudicial do Estado e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado
29 Art. 115. Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente:
30 VIÉGAS, Ana. PGE consegue medida cautelar junto ao STF e garante a aquisição de ventiladores pulmonares para
Rondônia. PGE-RO. Disponível em: https://pge.ro.gov.br/2020/06/26/pge-consegue-medida-cautelar-junto-ao-stf-egarante-a-aquisicao-de-ventiladores-pulmonares-para-rondonia/ Acesso em: 1 jul. 2020.
31 MENDONÇA, Lena. Hospital de Campanha para pacientes com Covid-19 é inaugurado em Guajará-Mirim, RO. G1. 3/6/2020. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2020/06/03/hospital-de-campanha-para-pacientes-com-covid-19-e-inaugurado-em-guajara-mirim-ro.ghtml

Referências

AZEVEDO, Marcos de. A atuação da advocacia pública na efetivação dos direitos e garantias fundamentais. In: CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DO ESTADO, 36. 2008, Goiânia. Anais… Goiânia: Kelps, 2008, v. 1., p. 16
BARROSO, Luís. Curso de direito constitucional contemporâneo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4843/PB, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/12/2013, p. DJe 31/01/2014. Disponível em: www.stf.jus.br.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CARVALHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
COVID-19: Brasil passa a Rússia e se torna o segundo país com mais casos. Último segundo. 22/05/2020. Disponível em: https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2020-05-22/covid-19-brasil-passa-a-russia-e-se-tornao- segundo-pais-com-mais-casos.html Acesso em: 30 jun. 2020.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 7. ed. Salvador: JusPodivm.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Advocacia Pública como função essencial à justiça. Consultor Jurídico. 18/8/2016. Disponível em: www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica Acesso em: 31 jan. 2018.
GOVERNO DO MARANHÃO. História da PGE-MA. Disponível em: http://www.pge.ma.gov.br/página-exemplo/ Acesso em: 29 ago. 2013.
GUEDES, Jefferson Carús. Anotações sobre a história dos cargos e carreiras da Procuradoria e da advocacia pública no Brasil: começo e meio de uma longa construção. Advocacia de Estado: questõesinstitucionais para a construção de um Estado de justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 339.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MENDES, Gilmar Ferreira e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MENDONÇA, Lena. Hospital de Campanha para pacientes com Covid-19 é inaugurado em Guajará-Mirim, RO. G1. 3/6/2020. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2020/06/03/hospital-de-campanha-para-pacientes-com-covid-19-e-inaugurado-em-guajara-mirim-ro.ghtml Acesso em: 1 jul. 2020.
MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo, apud COELHO, Helena Beatriz Cesarino Mendes. A atuação da advocacia pública na efetivação dos direitos sociais. In: CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DO ESTADO, 36. 2008, Goiânia. Anais… Goiânia: Kelps, 2008, v. 1., p. 82
MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. As funções essenciais a justiça e as procuraturas constitucionais. Revista De Informação Legislativa, p. 84, 1992.
ORGANIZAÇÃO Mundial da Saúde declara pandemia de coronavírus. Agência Brasil. 11/3/2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-03/organizacao-mundial-da-saude-declara-pandemiade-coronavirus Acesso em: 16 abr. 2020
OMS quer testes e isolamento de casos suspeitos para conter Covid-19. Agência Brasil. 16/3/2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/oms-recomenda-testes-e-isolamento-de-casossuspeitos-para-conter-covid-19 Acesso em: 16 abr. 2020.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
VIÉGAS, Ana. PGE consegue medida cautelar junto ao STF e garante a aquisição de ventiladores pulmonares para Rondônia. PGE-RO. Disponível em: https://pge.ro.gov.br/2020/06/26/pge-consegue-medida-cautelarjunto- ao-stf-e-garante-a-aquisicao-de-ventiladores-pulmonares-para-rondonia/ Acesso em: 1 jul. 2020.

Juraci Jorge da Silva

Procurador-geral do Estado de Rondônia. Bacharel em direito pela Universidade Federal de Rondônia. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro, em parceira com a Fatec. Exerceu cargos de chefe da Procuradoria Trabalhista, chefe da Procuradoria do Contencioso, chefe da Procuradoria de controle dos direitos dos servidores, Corregedor Geral e Procurador Geral Adjunto. Exerceu cargos de membro de Comissões, membro do Conselho Estadual, vice-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e secretário-geral da Diretoria Executiva da Seccional na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia. Procurador-geral do Estado de Rondônia desde 1° de outubro de 2013.

Artur Leandro Veloso de Souza

Procurador do Estado de Rondônia. Assessor especial do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia. Ex-secretário do Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. Ex-assessor Jurídico Chefe da Secretaria do Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. Especialista em Advocacia Pública pela AVM Faculdade Integrada. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador (2005). Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo e DireA Procuradoria Geral do Estado e a pandemia por Covid-19: o papel fundamental da Advocacia Pública na atuação judicial e administrativa para superação da crise econômica, social e sanitáriaautor das obras coletivas Reforma política: diálogos & reflexões e Participação política: balanços & perspectivas, ambas pela Editora Instituto Memória, coautor da obra Advocacia pública em foco, pelo Instituto de Desenvolvimento Democrático (IDDE) e coautor da obra Advocacia pública e desenvolvimento: uma homenagem aos 30 anos da procuradoria geral do estado de Rondônia, pela Editora Lumen Juris. Autor de diversos artigos jurídicos.