1. Introdução
O Brasil possui um Poder Judiciário duplamente oneroso, por um lado, para se manter e por outro para ser acionado. Em pesquisa realizada pela Revista superinteressante i , verificou-se que o Brasil possui 16,2 mil juízes auferindo salários, em média, de 46 mil reais mensais, o que corresponde a 1,3% do nosso PIB. Essas despesas por si só já correspondem, comparativamente, a 4 vezes os gastos com do Poder Judiciário alemão (0,32%), a oito vezes o chileno (0,22%) e a dez vezes o argentino (0,13%). No entanto, em contrapartida, a mesma pesquisa revela que nos localizamos no 30º lugar como o Poder Judiciário mais vagaroso do mundo.
A propósito de seu oneroso acionamento, o regime de custas caracteriza-se no Brasil por ser desigual e, na maioria dos casos, exacerbado. Desde 2010, o Conselho Nacional de Justiça busca alcançar uma uniformização nos regimentos de custas. Em trabalho desenvolvido pelo então Conselheiro do CNJ Jefferson Kravchychyn ii, foram encontrados problemas graves, como a falta de uniformidade nos critérios de cobrança das custas, a falta de transparência nos elementos de construção das tabelas, a distorção entre os valores praticados na 1ª e 2º instâncias e, principalmente, uma grande discrepância dos valores cobrados nas diversas unidades federativas. Dentre os problemas encontrados, o relatório do procedimento de controle administrativo revela que
Situações paradoxais e preocupantes foram reveladas quando observadas no cotejo entre os valores de custas processuais e os indicadores socioeconômicos relevantes como o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), PIB (Produto Interno Bruto) per capita e percentual de pobres. Aqui se notou que as unidades da federação mais ricas e desenvolvidas praticam valores de custas mais baixos enquanto aquelas com menor riqueza impõem custas e taxas mais altas.
Além das custas pagas ao Judiciário, as comemoradas alterações do Código de Processo Civil de 2015, ao valorizarem a fixação de honorários de sucumbência em favor da classe, é claro, embora em seu benefício, também contribuem para o aludido encarecimento, e com o agravante de que esses honorários acumulam-se nas fases de conhecimento, recursal e cumprimento de sentença. Sejamos francos, damo-nos por satisfeitos quando essa verba sucumbencial é fixada em nosso favor, mas quando observamos tal medida pela perspectiva de um sucumbente, reconhecemos nesse sistema o encarecimento dos custos com o processo. Em todo caso, a nosso ver, a advocacia precisa, cada vez mais, investir esforços em prol da diminuição dos custos com os processos judiciais.
2. Alguns cuidados que podem contribuir para a redução de custos
2.1 Invista na desjudicialização
No Brasil ainda vigora a cultura da judicialização. Diante de um dado conflito, o primeiro passo adotado pelas pessoas que recorrem à Justiça é o imediato protocolo de uma demanda judicial. Desde as cadeiras dos cursos de Direito, somos treinados a litigar, não a conciliar. Uma das primeiras peças oferecidas à ensinagem nos núcleos de prática jurídica é a petição inicial. Raras instituições de ensino de Direito investem, no que tange à solução de conflitos, na aprendizagem de métodos de solução extrajudicial.
Entretanto, o Código de Ética e Disciplina é bastante claro ao dispor, em seu art. 48, § 5º que “É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial”.
Com essa garantia, uma vez constituído e tendo firmado seu contrato de honorários, o advogado poderia buscar, como primeira providência, uma alternativa conciliadora. Para tanto, poderia se valer das seguintes providências:
a) RECORRER À JURIMETRIA, ou seja, pesquisar nas varas, nos juizados, nos tribunais etc., qual terá sido a jurisprudência majoritária sobre o tema e, assim, obter uma estimativa aproximada sobre o possível resultado da demanda, bem como dos valores envolvidos. Poucos advogados valem-se da jurimetria, apesar de ela poder apresentar como resultado conhecimentos bastante relevantes ao caso. Assim, em um exemplo simples, se a demanda se refere a danos morais decorrentes de relações de consumo, o advogado terá que ter em mente, como primeiro passo, quais os valores que têm sido comumente fixados em situações similares. O mesmo se aplica aos advogados constituídos pelas partes requeridas, pois essa pesquisa lhes permitirá estimar qual o possível prejuízo a ser suportado pela empresa. Embora possa ser realizada manualmente, o Brasil já conta com mais de vinte softwares capazes de realizar a jurimetria por meio de inteligência artificial (IA) – cada vez mais os escritórios de advocacia vêm investindo nessa análise. Além de auxiliar na mensuração das estatísticas informativas e de valores, primando, dessa forma, por uma análise mais acurada das propostas de acordo e possíveis soluções a serem materializadas, essa tecnologia identifica eventuais mudanças de paradigmas e novos posicionamentos de magistrados e Tribunais.
b) FAZER CONTATO DIRETO COM A PARTE CONTRÁRIA, pessoa física ou jurídica, pessoalmente ou através de seu advogado ou setor jurídico, visando uma conciliação. Tal iniciativa pode se desdobrar através de uma simples mensagem pessoal, por exemplo, com convite à outra parte para uma reunião. Em tempos de pandemia, inclusive, o contato pode ser realizado por videoconferência, por trocas de mensagens via mensageiros eletrônicos ou mesmo por e-mail. A subscritora deste artigo já obteve êxito em inúmeras demandas judiciais, antes mesmo do protocolo da ação, providenciando as tratativas de uma possível conciliação diretamente com o advogado da parte contrária, obtendo assim o acordo. O diálogo entre os advogados das partes é vantajoso dado o conhecimento jurídico de ambos sobre quais as possibilidades de resultado da demanda. Além do mais, tais tratativas caracterizam-se pela tecnicidade, nelas não prevalecem as variáveis da emoção, às vezes, em desalinho, como as do rancor, da paixão, da vingança, da teimosia, da desilusão etc., que podem extravasar por ocasião da tentativa de conciliação a ponto de servir de fator impeditivo da mesma.
c) UTILIZAR-SE DO AUXÍLIO DE PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DESENVOLVIDAS POR LAWTECHS. Lawtechs são empresas de tecnologia voltadas para serviços jurídicos. Algumas delas desenvolvem plataformas de resolução de disputas judiciais de modo alternativo, por meio de negociações realizadas à distância, pela internet. Em casos de escritórios com grande volume de demandas, as lawtechs mostram-se como uma solução adequada que substitui uma negociação direta e pessoal, como o aludido no item anterior. No Brasil, as lawtechs são uma alternativa em franco crescimento. A propósito, em artigo publicado no site Conjur, Tadeu Rover iii diz que
Escritórios de advocacia especializados em gestão de processos judiciais estão contratando ou fazendo parcerias com lawtechs para utilizar as plataformas de negócio como instrumento de negociação e solução amigável das demandas. O escritório Viseu Advogados, por exemplo, que defende mais de 100 empresas perante seus consumidores, utiliza a plataforma Melhor Acordo – uma startup focada em acordos judiciais via internet. Gustavo Viseu, sócio-administrador do escritório, relata que a plataforma tem resultado em redução das carteiras – cerca de 30% a 50% dos gastos e do tempo de vida útil dos processos.
O articulista reconhece ainda que essas soluções estão “mudando a forma tradicional de o advogado negociar”.
d) UTILIZAR-SE DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS, uma ferramenta rápida para a recuperação de créditos, que antes vinha sendo pouco utilizada em virtude da obrigatoriedade do depósito prévio dos emolumentos e despesas, o que tornava a mera inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes menos onerosos, embora sem a mesma segurança jurídica. Esse obstáculo, no entanto, foi removido, conforme destacam os advogados Fellipe Vilas Bôas Fragal e Marcelo Lessa da Silva:iv
[…] visando proporcionar a utilização dessa potente ferramenta de recuperação de créditos, que é o protesto aos advogados, já em 2016 foi firmado convênio entre a ordem dos advogados do Brasil/RO e o instituto de estudos de protestos de títulos do Brasil/RO, possibilitando aos advogados regulares e habilitados junto à OAB/RO – na qualidade de representantes legais ou credores – a apresentação de títulos e outros documentos de dívidas para protesto, sendo diferido o pagamento com as despesas para o momento do pagamento elisivo e do cancelamento do protesto. Em 29 de agosto de 2019, surgiu o Provimento n. 86 do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2019), dispondo sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto em todo o Brasil. Tais elementos, possibilitaram ao advogado o desenvolvimento de suas atividades junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos e outros documentos de dívidas, em especial, quanto às atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, conforme inciso II do art. 1º do Estatuto da Advocacia e a OAB (BRASIL, 1994), objetivando a resolução mais célere na recuperação de créditos por meio da atividade de protesto, que para Alexandre Chini alcança o “status de veículo oficial de recuperação de crédito no Brasil” (CHINI, 2018, p. 13), concretizando valores constitucionais como o acesso à Justiça em promoção ao processo de desjudicialização, com a devida inclusão da indispensável figura do advogado. Para tanto, os advogados filiados à OAB/RO podem encaminhar os títulos, contratos e outros documentos de dívidas, principalmente, as certidões de débito judicial provenientes de sentença transitada em julgado (CDJ) emitidas pelas varas judiciais, acompanhados de solicitação para protesto nessa modalidade, com a discriminação dos valores a serem protestados, procuração com poderes específicos para tal, assim como o apontamento de crédito de honorários e verbas, havendo previsão contratual. Ademais, os advogados podem apresentar todos os títulos e documentos de dívida aos tabelionatos de protestos de qualquer comarca, sem sair de seu escritório, através da Central Nacional de Protestos (CENPROT). É tudo feito de forma 100% on-line. Por meio dessa central, os advogados acompanham a evolução do status de todo processo administrativo até sua finalização com o pagamento da dívida ou a efetivação do protesto do título ou documento de dívida. Têm, além disso, acesso aos instrumentos de protesto e podem também emitir as cartas de anuências e solicitar certidões, de forma rápida e prática.
e) A ARBITRAGEM também é uma solução alternativa célere, no entanto, as partes têm que arcar com os custos dos honorários do árbitro, de tal forma que, a depender do regimento de custas vigente na unidade federativa, é possível que a arbitragem não seja capaz de reduzir os custos com o litígio. Ocorre que em alguns estados as custas processuais são calculadas com base no valor da pretensão, e o teto máximo é excessivamente alto. A título de exemplo, no Poder Judiciário rondoniense o teto máximo das custas é de R$ 52.784,53. É recomendável que o advogado faça a simulação do valor dos custos do processo judicial comparando-o com os custos com a arbitragem, pois, não raro, principalmente em demandas que envolvem valores econômicos mais substanciais, é possível que a arbitragem se mostre como uma solução menos dispendiosa, mesmo considerando as despesas com o árbitro.
2.2 Estude o Regimento de Custas local
Conhecer bem o regimento de custas do Poder Judiciário local é importante, pois é comum haver recolhimento de custas em situações na qual há isenção. A título de exemplo, tribunais existem nos quais o Protocolo de Embargos à Execução é dispensado de custas, como na Justiça Federal v; de outro modo existem outros tribunais nos quais não é necessário o pagamento de preparo para interposição de agravo de instrumento vi, muito embora ambos estejam sujeitos a custas/preparo em outros tribunais; isso, sem contar as hipóteses de diferimento das custas que estão previstas nos Regimentos, as quais permitem remeter o recolhimento das custas para o final.
2.3 Opte pelo Protocolo da Ação em outra unidade da Federação, se for vantajoso
Em situações nas quais a parte tem direito a atrair a competência em favor de seu domicílio, também é preciso analisar se tal alternativa é vantajosa.
O art. 101, inciso I, do Código do Consumidor dispõe que nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. É um direito do qual o consumidor pode declinar, pois o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que “A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu”.vii
Supondo que o consumidor tenha domicílio no Piauí, na Paraíba ou no Maranhão, estados que têm as custas judiciais mais caras do país viii e a empresa esteja sediada em São Paulo, estado com custas judiciais entre as mais baratas, certamente, é muito mais vantajoso para o autor da ação protocolar a ação em São Paulo, principalmente, se for uma lide que demande apenas análise do direito ou provas exclusivamente documentais. Com o sistema do Processo Judicial Eletrônico e a implantação de audiências por videoconferência, tornou-se muito acessível e prático demandar em outras Comarcas. Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça implantou, através da Resolução n. 345, de 9/10/2020, o processo 100% digital por meio do qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto.
2.4 Insista na gratuidade judiciária, sempre que estiverem presentes os necessários requisitos
O Código de Processo Civil defere o direito à gratuidade judiciária à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais (art. 98). Infelizmente, tem sido comum que magistrados dificultem o acesso a esse direito, exigindo “comprovação” da insuficiência. Ora, em verdade, essa determinação só pode ser exigida exclusivamente nas hipóteses em que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º).
O § 3º do art. 98 declara textualmente que, em relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, de tal forma que somente a pessoa jurídica terá que juntar comprovação além dessa declaração.
O Tribunal Superior do Trabalho definiu recentemente que “a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica” ix, assim como o Superior Tribunal de Justiça também interpreta o dispositivo no sentido de que “Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia”.x
Destarte, na hipótese de indeferimento, utilize-se do agravo de instrumento previsto no art. 101 do Código de Processo Civil e insista no direito de seu cliente, sem se olvidar de também requerer a gratuidade do preparo recursal do próprio agravo.
2.5 Requeira – e cobre – o ressarcimento das despesas processuais
As despesas processuais que foram gastas no curso do processo devem ser ressarcidas à parte vencedora na demanda. Embora, a princípio, seja obrigação inicial das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, o § 2º do art. 82 dispõe que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Acresce que é preciso que se inclua na petição inicial ou na contestação o requerimento para que a parte contrária seja condenada a ressarcir todas as despesas processuais arcadas pelo seu cliente; na hipótese de sentença omissa, cabe que se oponha embargos declaratórios quanto a essa parte. Ainda que não tenha sido feito o requerimento, cabem os embargos declaratórios, já que essa condenação deve ser feita de ofício pelo magistrado, ao proferir a sentença.
Saindo-se vencedor na demanda, ao elaborar os cálculos para o cumprimento de sentença, é preciso que não se esqueça da inclusão do ressarcimento das despesas processuais.
2.6 Utilize as facilidades do CPC quando seu cliente tiver pouca probabilidade de êxito
O advogado deve ter em mente que entre suas obrigações para com o cliente está a de orientá-lo corretamente e conscientizá-lo quando suas chances de êxito na demanda não forem promissoras. Nessa hipótese, deve buscar reduzir ao máximo os valores que seu cliente terá que dispender em decorrência do processo. O Código de Processo Civil também estimula a solução negociada das lides e o cumprimento voluntário da obrigação, trazendo alguns benefícios com os custos, entre os quais destacando-se:
a) As partes ficam dispensadas de pagar as custas remanescentes quando ocorre transação antes de proferida a sentença (art. 90. § 3º);
b) quando o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º);
c) na ação monitória, o réu será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º);
d) na execução por quantia certa, se o devedor efetuar o pagamento integral no prazo de três dias, o valor dos honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º).
Considerando o exposto, não se pode esquecer, é claro, que se já houver uma condenação, o cliente não deve ser incentivado a protelar o processo ou interpor recursos infundados (o que lhe imporá gastos com honorários recursais), muito menos opor-se ao cumprimento da sentença (o que impõe multa de 10% e novos honorários específicos a essa fase).
3. Considerações finais
Um Poder Judiciário caro e lento tem conduzido a advocacia brasileira, cada vez mais, a investir na desjudicialização. Esse fenômeno ocorre ainda mais frequentemente quando se tratam de litígios de objeto repetitivo, o que permite antecipar as probabilidades de êxito e, ainda, os valores envolvidos. Assim, os vários métodos alternativos de solução extrajudicial estão em franco crescimento.
Além desse fenômeno, as inovações do Código de Processo Civil de 2015 tornaram ainda mais oneroso insistir no litígio, introduzindo despesas adicionais com honorários recursais, honorários de cumprimento de sentença e multas por falta de cumprimento voluntário, o que já tem resultado em uma substancial redução dos recursos protelatórios, assim como tem incentivado o cumprimento voluntário das obrigações e a transação no curso do processo.
É importante que a advocacia esteja sempre atualizada em relação a todas as mudanças e tendências que surjam no sentido de tornar os processos menos onerosos e mais céleres, pois a advocacia do futuro tende a se tornar cada vez mais extrajudicial.
Notas
i. “A insustentável lerdeza do nosso Judiciário”. Disponível em: https://super.abril.com.br/sociedade/a-insustentavel-lerdeza-do-nosso-judiciario/. Acesso em: 13 nov. 2020.
ii. CNJ, PCA 0005012-10.2009.2.00.0000.
iii. “Escritórios de advogacia usam tecnologia para reduzir custos e volume de ações”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-dez-27/bancas-usam-tecnologia-reduzir-custos-volume-processos. Acesso em 5 out. 2020.
iv. “Perspectivas futuras da atuação dos advogados na recuperação de dívidas ante a desjudicialização em curso. Revista da Advocacia de Rondônia, Ano I, n. 3, NOV/DEZ 2020.
v. Art. 7º da Lei n. 9.289/1996.
vi. Disponível em: https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/custas-judiciais-trf2/. Acesso em 10 ago. 2020.
vii. AgRg no CC 129.294/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª Seção, publ. DJe 1/10/2014).
viii. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/316382/piaui-paraiba-e-maranhao-tem-as-custas-judiciais-mais-caras-do-pais. Acesso em: 12 jul. 2020.
ix. TST, 2ª Turma, RR 340-21.2018.506.0001, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, publ. DJE 27/2/2020.
x. STJ, AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, publ. DJe em 25/6/2020.
Sore a autora
Zênia Cernov
Advogada nas áreas trabalhista e administrativa. Autora dos livros “Greve de Servidores Públicos” (LTr, 2011), “Estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética interpretados” (LTr, 2016) e “Honorários Advocatícios” (LTr, 2019). Membro da Academia Rondoniense de Letras, Ciências e Artes. Coordenadora da Revista da Advocacia de Rondônia.