Responsabilidade civil do empregador em caso de contaminação do empregado pela Covid-19

1 Introdução

Atualmente o Brasil – e o planeta como um todo – enfrenta uma das maiores pandemias da história da humanidade, a pandemia da Covid-19, doença respiratória aguda causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). Apura-se que os primeiros casos da doença são oriundos do mercado de frutos do mar da cidade de Wuhan, na China, em meados do início do mês de dezembro do ano de 2019.

Em razão de sua alta contagiosidade, a doença logo se proliferou por todo o mundo e teve seu primeiro caso confirmado no Brasil em 25 de fevereiro do corrente ano1, na cidade São Paulo. Pouco tempo depois, em 11 de março, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a pandemia do novo coronavírus e, em maio, estudos passaram apontar o Brasil como novo epicentro mundial da pandemia2. O vírus tem causado adoecimentos e mortes por onde passa. Números oficiais estimam que até 7 de junho de 2020 tenha morrido 37.312 pessoas no Brasil e mais de 400 mil em todo planeta3.

Neste contexto, muito se tem discutido acerca dos impactos da pandemia em diversos setores da sociedade, sobretudo nas relações de trabalho, tendo em vista, para tanto, que, em que pese a limitação de continuidade de algumas atividades empresariais – v.g.: academias de musculação, bares, cinemas, etc. –, outros continuam em pleno funcionamento – farmácias, supermercados, restaurantes com entrega (delivery), e, mais do que nunca, os hospitais –, com a exposição de colaboradores a riscos epidemiológicos.

Objetivando mitigar os impactos econômicos da pandemia nas relações de trabalho, o governo federal editou – e tem editado – inúmeros diplomas normativos que abordam a temática, merecendo especial destaque a disposição do art. 29 da Medida Provisória 9274, o qual aborda com especificidade a responsabilidade civil do empregador em relação ao empregado acometido pela Covid-19.

O referido artigo estabelecia que “os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, contudo, o texto da medida foi suspenso liminarmente, após decisão por maioria do Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.352 e 6.354, sob o argumento, dentre outros, de que tratar-se-ia de incumbir o ônus de uma “prova diabólica” ao empregado, o que acarretou no retorno à aplicação das disposições normativas da Lei n. 8.213/91.

É oportuno mencionar que o fato da Suprema Corte ter suspendido o referido normativo liminarmente não impõe uma presunção de responsabilidade civil do empregador em toda e qualquer hipótese de manifestação da doença por seus empregados. Dito isso, é de se indagar em que momento e, ainda, em quais condições haverá responsabilidade civil do empregador em caso de contaminação do empregado pela Covid-19.

2 Desenvolvimento

Exsurge da Lei n. 8.213/91 que o legislador tratou apenas de definir o conceito de acidente de trabalho típico (stricto sensu), no caput de seu art. 19, tratando as doenças ocupacionais (acidente de trabalho latu sensu), acidente por concausa e demais formas legais de acidente do trabalho, todos como acidente de trabalho por equiparação, em seus art. 20 e 21 da Lei n. 8.213/91.

Pois bem, em sede de cognição primária, à luz da disposição do art. 20 da Lei n. 8.213/915, é elementar que tenhamos em mente que doença ocupacional “é a designação de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho”, (Wikipedia), é gênero que possui como espécies: i) doença profissional (art. 20, I) e ii) doença do trabalho (art. 20, II).

A doença profissional – também denominada como doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia – “é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão […]. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido”6. Isto é, a própria natureza do trabalho acarreta no desenvolvimento destas patologias.

É possível citar, como exemplo, um soldador que desenvolveu problemas de visão por conta da exposição à luz da solda. Portanto, destacamos que o principal efeito prático do reconhecimento de uma doença profissional é a desnecessidade de demonstração do nexo causal para fins trabalhista, previdenciário e indenizatório.

Diante destas premissas, urge a indagação acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento da Covid-19 como doença profissional. Cláudio Brandão, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, considera que: Não há que se falar na Covid-19 como doença profissional, pois não há atividade em que esteja presente de maneira específica, salvo no campo da mera especulação ou elucubrações meramente teóricas, como no exemplo de pesquisadores dedicados exclusivamente a essa enfermidade, e, por isso, viesse a se tornar inerente para eles, o que, repita-se, permanece no plano meramente teórico7. Posição com a qual concordamos, dado que não há profissão com esta natureza especifica em relação à aquisição da Covid-19, e, sim, profissões que, em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, podem acarretar na contaminação do empregado pelo coronavírus, não havendo, portanto, o que falar em Covid- 19 como doença profissional.

As doenças do trabalho – também denominadas mesopatias ou moléstias profissionais atípicas –, por sua vez, “apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições especificas do meio ambiente de trabalho”8.

Em síntese, “são doenças comuns, que, no entanto, numa determinada hipótese, foram, excepcionalmente, geradas pelas condições momentâneas do trabalho”9. Ou seja, enquanto as doenças profissionais são acarretadas em virtude da própria natureza do labor (um risco direito, ou seja, uma característica do ramo de atividade), as doenças ocupacionais se desenvolvem a partir de condições especiais em que o trabalho é realizado (risco indireto)10.

E, portanto, a grande diferença prática do reconhecimento da doença do trabalho, ao invés da doença profissional, é que há a necessidade de comprovação, pelo empregado, do nexo entre a enfermidade e o labor desenvolvido em favor do empregador, o que, como visto, é presumido na hipótese da doença profissional. Assim, à luz da interpretação sistemática da legislação brasileira, a Covid-19 pode ser caracterizada como doença do trabalho (ou ocupacional) caso o adoecimento seja desencadeado pelo exercício do trabalho característico à função ou profissão desses trabalhadores.

Entretanto, é importante ressaltar que tanto a jurisprudência como doutrina pátria tem consolidado a tese de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, § único, do CC), em se tratado de doenças do trabalho, na hipótese em que a natureza da atividade exponha o empregado a um risco habitual e especial – diferenciando da doença profissional que não exige está “exposição especial”, basta o exercício da atividade. Gize-se que a referida tese fora, inclusive, recentemente referenda pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, em 12/3/2020, na oportunidade do julgamento do RE n. 828.040, sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes, o qual fixou a seguinte tese de repercussão geral:

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Neste sentido, pensamos que a teoria da responsabilidade objetiva se aplica aos profissionais que estão atuando no “combate direito” a pandemia da Covid-19, tendo em vista a notória e indiscutível exposição destes colaboradores ao risco de contaminação.

A título de exemplo, podemos citar os médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais colaboradores escalados para atuar no enfrentamento direto ao novo coronavírus; é de se destacar, por razões óbvias, é claro, que são estes os profissionais mais infectados até o presente momento dentre todos os grupos sociais.

Os demais trabalhadores infectados pela Covid-19 e que não estejam atuando diretamente na “linha de frente”, serão enquadrados na responsabilidade subjetiva havendo, neste caso, a necessidade de comprovar o nexo de causalidade. …o principal efeito prático do reconhecimento de uma doença profissional é a desnecessidade de demonstração do nexo causal para fins trabalhista, previdenciário e indenizatório. Neste caso, deverá o empregador comprovar que tomou todas as medidas de cautela paraevitar a disseminação e contágio da doença como: preservação dos trabalhadores em grupos de risco (imunodeficientes, idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos); fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), (álcool em gel, óculos, protetores faciais ou viseiras, etc.); ambientes apropriados (lavatórios e distanciamento entre os postos de trabalho e divulgação e treinamento de como evitar o contágio).

Certamente em caso, de culpa exclusiva da vítima pela contaminação da Covid-19, rompe-se o nexo de causalidade, e não há que se falar em responsabilidade civil da empregadora. Importante mencionar, por fim, que em ambos os casos, havendo a ocorrência da responsabilidade pela atividade de risco (entendida como objetiva), ou responsabilidade pela culpa ou dolo do empregador (entendida como subjetiva), haverá obrigação de indenizar, além de estabilidade no emprego se o afastamento ocorrer por mais de 15 dias.

3 Considerações finais

Diante de todo exposto, concluímos que, como regra geral, a Covid-19 não pode ser considerada como doença profissional, o que acarreta responsabilidade civil direta do empregador, contudo, é possível considerar a Covid-19 como doença do trabalho caso o empregado obtenha êxito em comprovar que a doença foi adquirida em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ela se relacione diretamente, isto é, caso consiga demonstrar o nexo causal de sua contaminação com o trabalho.

Entretanto, excepcionalmente, em se tratando de atividade de risco e exposição acentuada (v.g.: profissionais que atuam no combate direto a Covid-19 em hospitais, motoristas de ambulância, cemitérios, etc), pensamos que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, e, por corolário, afastando a necessidade de comprovação do nexo causal pelo empregado; na esteira, inclusive, do que fora decidido pelo TST durante a pandemia do vírus H1N111.

Por fim, Calcini e Pallotta fazem uma importante alerta acerca da necessidade de atenção, pelo empregador, das regras mínimas de segurança para evitar a propagação do vírus no ambiente laboral, sob pena de restar demonstrado nexo causal apto a imputar a responsabilidade da empresa em razão de sua omissão negligente, todavia, “se na particularidade do caso, por exemplo, ficar evidenciada a culpa exclusiva da vítima por ter contraído Covid-19, naturalmente rompe-se o nexo de causalidade, afastando o coronavírus como doença equiparada a acidente do trabalho”12.

Notas

1 Especialistas pontuam que a primeira pessoa realmente infectada pelo coronavírus no Brasil nunca seja descoberta, o que se dá em razão da dificuldade de diagnóstico de pacientes assintomáticos e falta de orientação das autoridades antes do primeiro diagnóstico. Conferir em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52334034. Acesso em: 8 jun. 2020.
2 O estudo, feito por pesquisadores da USP, leva em consideração a estimativa de casos subnotificados para a conclusão ora apontada. Conferir em: https://ciis.fmrp.usp.br/covid19-subnotificacao/ Acesso em: 8 jun. 2020.
3 Brasil registra 1.382 novas mortes por coronavírus em 24 h e total passa de 37 mil – Folha de São Paulo, Brasil, 7/6/2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/06/brasil-registra-1382-novas-mortes- por-coronavirus-em-24-h-e-total-passa-de-37-mil.shtml. Acesso em: 8 jun. 2020.
4 Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
5 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
6 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7. ed. Rev. e Atual. São Paulo: LTr, 2013. p. 51.
7 BRANDÃO, Cláudio. A Covid-19 e o adoecimento ocupacional. In AGRA BELMONTE, Alexandre; MARTINEZ, Luciano; MARANHÃO, Ney (orgs.). O Direito do Trabalho na crise da COVID-19 – Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 282.
8 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7. ed. Rev. e Atual. São Paulo: LTr, 2013. p. 51.
9 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Acidente do trabalho e responsabilidade civil comum. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 7.
10 MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceitos, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 12.
11 Nexo de causalidade entre o dano sofrido pela trabalhadora falecida e as atividades profissionais desempenhadas no âmbito da reclamada. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela trabalhadora falecida e as atividades profissionais desenvolvidas no âmbito da reclamada. Extrai-se do excerto regional que a trabalhadora falecida exerceu no âmbito da reclamada a função de técnica de enfermagem de 6/3/1966 a 28/8/2009, data de seu falecimento, decorrente do acometimento de uma de uma gripe, provocada pelo vírus H1N1. Acrescentou a Corte a quo que “também em razão dessa doença, a empregada, dias antes de seu falecimento, teve sua gravidez interrompida, vindo a perder o bebê que gerava”. No que se refere à atividade da trabalhadora falecida, o Regional registrou expressamente que se tratava de atividade de risco, asseverando que “não há dúvida de que a atividade desenvolvida pela reclamada impõe riscos a seus empregados, haja vista que o ambiente ambulatorial, de enfermaria e de hotelaria de pacientes prolongados expõe a saúde desses profissionais a danos”. A Corte de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do sinistro, tendo em vista que, “diante do estado de incerteza, a sucumbência deve recair sobre a parte que detinha o ônus de provar”, afirmando, ainda, que “a reclamada não logrou êxito em demonstrar que a trabalhadora teria contraído o vírus em outro ambiente ou que se caracterizou o caso fortuito ou a força maior”, razão pela qual entendeu que se encontra caracterizado no caso sub judice o acidente de trabalho por equiparação na forma do artigo 20, inciso III, da Lei n. 8.213/91. Nas circunstâncias específicas dos autos, em que a empregada, que era “técnica de enfermagem”, foi acometida por doença de fácil contaminação, a reclamada, ao sustentar que não foi demonstrado o nexo de causalidade, atraiu para si o ônus de provar que a empregada não adquiriu a doença no seu ambiente de trabalho, não havendo cogitar de nenhuma violação dos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, e 334, incisos I e III, do CPC/73. Por outro lado, diante da conclusão adotada no sentido da caracterização do nexo de causalidade, também não se constatam as violações dos arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 927 do CCB. Recurso de revista não conhecido. (RR- 100800-30.2011.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/10/2017).
12 CALCINI, Ricardo; PALLOTTA, Maurício. As doenças ocupacionais em tempos de pandemia de Covid-19. Conjur, Brasil. 7/5/2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-07/pratica-trabalhista-doencas-ocupacionais-tempos- pandemia. Acesso em: 10 jun. 2020.

Referências

BRANDÃO, Cláudio. A Covid-19 e o adoecimento ocupacional. In AGRA BELMONTE, Alexandre; MARTINEZ, Luciano; MARANHÃO, Ney (orgs.). O Direito do Trabalho na crise da COVID-19 – Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
BRASIL. Presidência da República. Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l8213cons.htm. Acesso em: 8 jun. 2020.
BRASIL. Presidência da República. Tribunal Superior do Trabalho. TST, RR-100800-30.2011.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/10/2017.
BRASIL REGISTRA 1.382 NOVAS MORTES POR CORONAVÍRUS EM 24 H E TOTAL PASSA DE 37 MIL – Folha de São Paulo, Brasil, 7/6/2020. Disponível em: https://www.1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/06/brasil-registra- 1382-novas-mortes-por-coronavirus-em-24-h-e-total-passa-de-37-mil.shtml. Acesso em: 8 jun. 2020.
CALCINI, Ricardo; PALLOTTA, Maurício. As doenças ocupacionais em tempos de pandemia de Covid-19. Conjur,Brasil. 7/5/2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-07/pratica-trabalhista-doencas-ocupacionais- tempos-pandemia. Acesso em: 8 jun. 2020.
CORONAVÍRUS: POR QUE PRIMEIRA PESSOA INFECTADA NO BRASIL PODE NUNCA SER DESCOBERTA – BBC News, Brasil, 26/4/2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52334034. Acesso em: 8 jun. 2020.
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceitos, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 1998.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional – 7. ed. Rev. e Atual. São Paulo: LTr, 2013.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Acidente do trabalho e responsabilidade civil comum. São Paulo: Saraiva, 1987.

Flaviana L. R. Moreira Garcia

Sócia-fundadora do Escritório Moreira Garcia Advogados Associados. Palestrante. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduanda em Compliance Trabalhista e Direito do Trabalho. Pós-graduanda em Mediação Judicial. Mediadora. Arbitralista. Conselheira Estadual da OAB-RO. Conselheira da Associação Rondoniense da Advocacia Trabalhista (Aronatra).