A possibilidade de realização de assembleias digitais à luz do art. 43-a, da lei n. 5.764/71, alterada em razão da pandemia da Covid-19: aspectos positivos e negativos dessa modalidade para as sociedades cooperativas

INTRODUÇÃO

As cooperativas brasileiras, tradicionalmente e em respeito à legislação extravagante, prescindem de prestações de contas anuais aos cooperados para não incorrerem em ilegalidades. Diante da desastrosa pandemia mundial da Covid-19, se encontravam em situação extremamente preocupante, precisavam prestar contas, e mais, alavancar os rumos econômicos, operacionais, metas do exercício em curso do ano de 2020. O socorro vem da Medida Provisória n. 931/2020, de 30 de março de 2020, que alterou a Lei n. 5.764/71, além das cooperativas poderem realizar as assembleias gerais ordinárias até o sétimo mês após o encerramento do seu exercício social, inseriu o art. 43-A. Por força de tal artigo, inova, passando a permitir a participação ou votação do cooperado na modalidade a distância, em reuniões ou assembleias; ou seja, criando duas outras possibilidades além da assembleia ou reunião presencial: a assembleia ou reunião digital ou semipresencial.

Devido às restrições sanitárias impostas, de forma necessária, reprise-se, decorrente da pandemia mundial, causada pela Covid-19, o conceito de função social aliado ao princípio democrático que regem as cooperativas, elevando-as, ainda mais no status de responsabilidade social, qual seja, a de não contribuírem com a propagação do vírus através das aglomerações de seus cooperados em assembleias obrigatórias conforme estatutos sociais e, principalmente, em razão da lei vigente até então.

Apesar tal situação, ter caráter de excepcionalidade, em razão da impossibilidade momentânea de realizações de assembleias gerais e/ou reuniões nas formas tradicionais (interação física somado ao grande fluxo de cooperados) esta é uma inovação que provoca uma mudança paradigmática em face das tradicionais reuniões presenciais, apresentando significativos pontos positivos, guardadas as devidas proporções e cuidados, para não trazer consequências negativas, como todo processo inovador.

ORIGEM E DEFINIÇÃO DE COOPERATIVAS BRASILEIRAS (LEI N. 5.764/71)

Estabelece-se a definição legal de cooperativa, no Brasil, a partir da Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, também chamada de “lei cooperativista”. O artigo 4º assim prescreve: “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados”.

A legislação brasileira que trata das sociedades cooperativas define-as tecnicamente como aquelas que observam e ressaltam, na sua configuração jurídica, nitidamente os seguintes traços:

I – é uma sociedade de pessoas, constituída em razão das pessoas que se unem para formar a cooperativa;
II – tem forma e natureza jurídica próprias, isto é, sua organização, funcionamento, constituição e modo de atuar estão preconizados na própria Lei das sociedades cooperativas, sob o amparo de regras do direito civil, excluídas as disciplinadoras das sociedades comerciais;
III – não tem fim lucrativo, já que visa tão somente à prestação de serviços aos associados cooperados.

CARACTERÍSTICAS DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS

As cooperativas brasileiras são sociedades de pessoas. Por consequência, seu objetivo principal é servir ao grupo de associados que as constituiu, sem buscar o lucro às custas dele, o que, se viesse a ocorrer descaracterizaria a entidade cooperativa, transformando-a em instituição lucrativista, pertinente à legislação diferenciada, sobretudo, no âmbito das sociedades de capital.

O legislador, ao elaborar a lei cooperativista, definiu bem as cooperativas ao classificá-las como sociedades privadas de pessoas com características próprias e constituídas em razão das pessoas que a compõem. Isto posto, estas sociedades, como quaisquer empresas públicas ou privadas, carecem de reuniões, ainda que anuais, com a efetiva participação, tanto de seus gestores, quanto de seus financiadores ou associados cooperados, imprescindíveis, portanto, à prestação de contas dos exercícios finalizados e ao traçamento de objetivos para os exercícios seguintes, a coroação e plenitude de todo este processo, somente possível mediante as assembleias gerais.

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS E ORDINÁRIAS

As Assembleias Gerais conforme previsto no artigo 38 da Lei n. 5.764/71, é o órgão soberano ou superior das cooperativas, portanto, com poderes para deliberar sobre os negócios relativos ao objeto da sociedade cooperativa e adotar as resoluções que achar conveniente ao desenvolvimento e funcionamento da mesma, por consequência, suas deliberações vinculantes a todos os associados ou cooperados. Obedecer a alguns critérios legais, como a convocação que deve se dar com antecedência mínima de 10 dias, mediante editais, publicação em jornal e comunicação aos associados, deve ser convocada pelo presidente do Conselho de Administração ou na sua falta, por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida, por um quinto dos associados cooperados.

As deliberações nas Assembleias Gerais serão respeitadas democraticamente por maioria simples de votos dos associados ou cooperados presentes com direito a voto. O quorum de instalação da assembleia é de dois terços do número de associados, em primeira convocação; metade mais um dos associados em segunda convocação; e mínimo de dez associados na terceira convocação, ressalvado o caso de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas que se instalarão com qualquer número, o mesmo ocorrendo com as grandes cooperativas em número de associados/cooperados, que são representados por delegados.

Conforme atualização da lei, uma assembleia geral ordinária deverá ser realizada anualmente até o sétimo mês (pela lei antiga, deveria ser nos três primeiros meses) após o término do exercício social e deve deliberar sobre os assuntos descritos no artigo 44 da Lei n. 5.764/71.

Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo, no seu § 2º. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS

As assembleias gerais extraordinárias, como o próprio nome direciona, são convocadas por edital e ocorrem quando houver necessidade de deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, excluídos os assuntos previstos para as assembleias gerais ordinárias, sendo as decisões aprovadas por maioria qualificada dos associados presentes (votos de dois terços dos associados). Nos termos do artigo 46, da Lei n. 5.764/71, é de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: a) reforma do estatuto; b) fusão, incorporação ou desmembramento. c) mudança do objeto da sociedade, d) dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes e, por fim, e) contas do liquidante.

Como visto, as assembleias gerais organizadas em ordinárias ou extraordinárias são os órgãos soberanos da cooperativa, sendo suas decisões vinculantes a todos os associados. Como poucas organizações, as cooperativas têm um modelo democrático de deliberação que permite a participação de todos os associados nas suas decisões.

INOVAÇÃO NA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS (ART.43-A INSERIDO NA LEI N. 5.764/71)

Tal inovação, apesar da tendência tecnológica digital, cria um impactante paradigma, o previsto no art. 43-A inserido na Lei n. 5.764/71 por força da Medida Provisória n. 931/2020, culminando na possibilidade da realização, pelas cooperativas, de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias de forma não presencial, passando-se a permitir a participação ou votação dos cooperados a distância.

Como toda inovação, esta irá (se os dirigentes a acatarem) comprometer os tradicionais encontros aglomerativos, em alguma medida, muito característico das reuniões assembleares, sobretudo em alguns rincões do Brasil, em que o cooperativismo se mostra pujante e já se tornou uma prática tradicional de conviver e fazer negócios (inclusive, chegando a compor as agendas de eventos sociais dos municípios). Em razão disso, tal inovação será repudiada, obviamente. Consequências positivas serão de bom alvitre, pois que as ponderações negativas merecem ser estudadas e elucidadas, vez que a legislação deve ser dinâmica e manter-se atualizada frente às novas práticas sociais, do mesmo modo que seus abruptos impactos dificilmente sofrerá revés.

Importante abordagem das características das cooperativas, sobretudo em relação às assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, de forma a deixar claro, a participação de todos seus membros ou associados nas decisões que as envolvem, demonstrando o quão necessário e pontual a alteração do Art. 43-A, inserida na Lei n. 5.764/71 por força da Medida Provisória n. 931/2020. Além de dilatar o prazo para as assembleias ordinárias até o sétimo mês do exercício seguinte, propiciou, em razão da pandemia mundial e as restrições às aglomerações e reuniões presenciais) a possibilidade de se realizar as assembleias de maneira não presencial, e digitalmente, acompanhando os avanços da tecnologia.

OS CUIDADOS ESSENCIAIS COM AS ASSEMBLEIAS VIRTUAIS – ASPECTOS NEGATIVOS

A utilização da tecnologia, necessita investimentos em segurança, treinamento, equipamento, para evitar dissabores na sua utilização plena. As deficiências existentes, muitas vezes, caracteriza-se como um gargalo, que se não cuidado pode trazer impactos negativos.

Para evitar nulidades nas reuniões assembleares importante se torna a utilização de plataformas segura. O ideal e indicado, conforme orientações técnicas de segurança, é que cada associado ou cooperado contasse com o seu certificado digital, de modo a garantir a participação segura. As plataformas digitais não estão imunes às fraudes, sobretudo em relação às efetivas participações personalíssimas de cada cooperado ou associado, de modo que a votação expresse a sua real vontade individual, possível de ser apurada, auditada posteriormente, sob pena de ser inócua e não atingir a finalidade proposta.

A morosidade, pela necessária confirmação da documentação de cada cooperado/associado, deve ser feita de maneira prévia, para que se constate a participação efetiva do cooperado, vez que não é possível a votação por procuração.

Pelo princípio democrático, aliado à necessária atualização tecnológica, torna-se imprescindível que as participações e deliberações dos cooperados/associados sejam garantidas. Não basta que se disponibilize a possibilidade de voto sobre determinado tema ou assunto. É essencial, a fim de se evitar nulidades, que o debate e a exposição de opiniões sejam respeitados e assegurados em assembleias; que sejam devidamente registrados, o que implicaria na necessidade de investimentos no devido manuseio e guarda dos dados coletados.

Situação notória é que tudo que é novo gera especulação, insegurança, medo e desconforto. As assembleias virtuais, tal como tem se apresentado atualmente e conforme a previsibilidade legal (o já citado Art. 43-A), uma vez mensurado os cuidados e levantados os aspectos negativos, possuem inúmeros pontos positivos.

A UTILIZAÇÃO DE DADOS ASSEGURADOS PELA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD (LEI N.13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.13853 DE 2019)

Com advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de 14 de agosto de 2018, importante a contratação de plataformas digitais credenciadas e com referencial de mercado, que possibilitem as identificações dos IPs e os horários de acessos, tudo de forma a não tornar vulneráveis os dados pessoais e outros protegidos por sigilos legais, tanto dos cooperados associados, quanto das cooperativas.

Por derradeiro, imprescindível se tornam os treinamentos prévios, no início das assembleias, para possibilitar aos cooperados associados meios de se capacitarem e adquirirem o conhecimento necessário em relação ao sistema que será utilizado. É necessário que sejam sanadas todas as dúvidas, sobretudo como ocorrerão as votações, apurações, registros, para que ao término das assembleias, sejam emitidos os relatórios gerais, como as listas de presença, os formulários de votação e outros documentos pertinentes, deverão ser impressos (ainda que posteriormente digitalizados) e levados para encaminhamento das praxes legais, como registros públicos e encadernações (para fins de conservação e checados por auditoria interna, externa e órgãos fiscalizadores), buscando-se praticar, mesmo que em modalidade diversa, como ocorriam as assembleias outrora.

A REPRESENTAÇÃO POR DELEGAÇÃO

A lei n. 5.764/71 faculta às cooperativas singulares, com número de associados cooperados superiores a 3.000, definir estatutariamente que os mesmos sejam representados nas assembleias gerais por delegados, mesmo onde hajam cooperados residindo a mais de 50 quilômetros da sede.

Tal dispositivo legal sai em socorro da representação democrática, aliada à participação por blocos, em que um bloco será representado por um delegado, considerando-se, ademais, o aspecto geográfico, tendo em vista que o quantitativo e, principalmente, a distância entre a sede da cooperativa e a residência de cada associado cooperado pode inibir e dificultar a participação efetiva dos mesmos nas assembleias, o que criaria óbices legais, impactando o bom andamento das cooperativas.

Tais situações vêm sendo bem utilizadas à medida que o cooperativismo brasileiro, notoriamente, vem crescendo nos últimos anos, seja naturalmente ou por meio de fusão ou incorporação, de modo organizado, profissional, o que potencializa a necessidade da representatividade e participação dos cooperados/associados de forma eficaz.

Existe a salutar a preocupação em relação ao quantitativo de cooperados presentes nas assembleias gerais (o que poderia, de certa forma, dificultar a organização e consequentemente a condução dos encaminhamentos). O legislador, ao elaborar a lei do cooperativismo foi bastante sábio ao prevenir-se criando a representação por delegação.

Os tempos eram outros, em que a facilidade tecnológica tal como disponível hoje, não se previa ou se imaginava tal como veio a se concretizar.

A tragédia pandêmica vivida no ano de 2020, apesar de trazer consequências nefastas a toda humanidade, teve o seu lado positivo ao acelerar processos que caminhavam de modo lento ou intermitente; a medicina, em especial, teve que implementar rapidamente novos procedimentos para enfrentar os desafios apresentados.

ASPECTOS POSITIVOS DAS ASSEMBLEIAS VIRTUAIS – PRESENCIAIS E SEMIPRESENCIAIS

Guardados os cuidados necessários, conforme abordados preteritamente, as assembleias virtuais, se bem utilizadas, apresentam vários pontos benéficos para as cooperativas.

Investimentos em equipamentos, pessoal, segurança, etc., pois uma vez em funcionamento as tecnologias despendidas para as reuniões virtuais conquista-se economicidade, diminuindo os dispêndios financeiros para deslocamentos com consequentes menores riscos de sinistros, como as ocorridas quando das reuniões presenciais.

As assembleias na modalidade virtual torna eficaz e pleno o princípio democrático da gestão cooperativista, vez que tende a aumentar as participações efetivas de todos os associados cooperados, de forma real (ainda que não ocorram nas dependências das cooperativas) ou onde estejam ocorrendo as assembleias gerais.

As tendências apontam para as reuniões (assembleias) virtuais serem mais enxutas e objetivas, no aspecto operacional, isto é, menos demoradas que as presenciais, o que há de facilitar os encaminhamentos e soluções dos temas propostos.

NOTAS

O grande doutrinador Walmor Franke (1973, p. 38-39) anota:

Se sociedade capitalista, na terminologia cooperativa, é toda aquela cujo capital se formou com o fim específico de proporcionar aos seus membros (acionistas, quotistas) um lucro proporcional ao valor da quota ou da ação subscrita, pouco importando tenham eles, ou não, contribuído como clientes da empresa à realização do lucro […]. Nas cooperativas, ao contrário, elemento essencial à consecução dos seus fins é a colaboração constante do sócio na vida e no funcionamento da organização. Esta, em verdade, só tem razão de existir enquanto operar com associados e enquanto os associados, por sua vez, se utilizarem dos serviços cooperativos. É certo dizer-se que no centro da cooperativa está a pessoa do sócio, em íntima coparticipação nas atividades empresariais.

DISCUSSÃO

Diante do que foi abordado, sobretudo esmiuçando a origem do cooperativismo brasileiro, quando o legislador ao instituir a Lei n. 5.764/71 previu a importância do processo democrático (com a participação de todos os associados cooperados) e neste mesmo momento previu o crescimento atual do cooperativismo em quantidade de pessoas e amplitude geográfica(mais de 50 quilômetros da sede), justificando, a representação delegada, com a representatividade de 3.000 por 1. Com a atual mudança Legal, em relação às possibilidades de participações dos associados a distância, aliada à ampla tecnologia de equipamentos de informáticas em parceria com a cobertura nas telecomunicações móveis que cobrem quase todo o território nacional (mesmo nos peculiares rincões deste Brasil), não estaria, exterminando a representação por delegação das cooperativas?!

CONCLUSÃO

Diante do que foi estudado, e abordado no presente artigo, embora, a alteração legal, sobretudo no Art. 43-A e parágrafo único da Lei. n. 5.764/1971, tenha sido ensejada pela atual pandemia da Covid-19, e, portanto, tenha caráter transitório, já que pandemias, na história da humanidade, sempre existiram, e, não são eternas.

Mensurando também, a possibilidade e não a obrigatoriedade, já que o Legislador lançou os termos: “associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital (….) a assembleia geral poderá ser realizada de forma digital”.

Em que pese se tratar de situação facultativa, contudo, caracterizada em situação peculiar, vivenciada com experiência prática, nunca antes dimensionada ou avaliada.

As pessoas racionais, não somente os cooperados ou associados, foram compelidos, forçosamente a conviverem com termos, nomenclaturas e ferramentas (a ideia de coisa pesada deixa de existir) deu lugar a algo que sequer imaginávamos seu formato, todavia, gigantesca a capacidade para solucionar o principal entrave desta atual pandemia – a reunião presencial.

Já se passou mais de um ano, e, incorporamos sem percebermos, alguns nomes ao nosso cotidiano, como Zoom, Google Meet, Microsoft Teans, Zoho Meeting, Google Hangouts, etc.

E, o mais interessante, em tão pouco tempo, já não conseguimos imaginarmos algumas situações sem estas ferramentas.
O efeito positivo é gigantesco, famílias afastadas conseguiram interagir e rememorar tempos nostálgicos.

No caso específico das cooperativas, não foram raros os associados participantes que, por ocasiões das reuniões assembleares estavam bem distantes das sedes, talvez em outros fusos horários, mas participaram e interagiram normalmente, tudo de forma segura e obedecendo à égide do diploma legal.

Diante de toda a experiência vivenciada, com seus custos, benefícios, facilidades e, estando-se atentos aos cuidados em relação à segurança e preservação de dados, foi possível criar um ambiente virtual de ampla e irrestrita participação dos associados cooperados, não fazem sentido, via de consequência, ao retrocesso à forma antiga.

As assembleias gerais ou meras reuniões (para duas ou até milhares de participantes) operacionalizadas de forma digital e, portanto, não presencial, apesar da transitoriedade e faculdade das implementações, estão sendo incorporadas às rotinas, não só das cooperativas, como também das empresas, famílias, etc., tratando-se de um caminho totalmente eficaz e com chances mínimas de volta!

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: www.planalto.gov.br/basedalegislaçãofederal. Acesso em: 14 jul. 2021.

BRASIL. Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a política nacional do cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br/ato1971/lei/5.764.htm. Acesso em: 11 jul. 2021.

BRASIL. Lei Federal n. 10.406, de 1º de janeiro de 2002. Cria o Código Civil Brasileiro, Disponível em www.planalto.gov.br/ato2002/lei/10.406.htm. Acesso em: 16 jul. 2021.

BRASIL. Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre a sociedade por ações e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ato1976/lei/ 6.404.htm. Acesso em: 11.jul.2021.

BRASIL. Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. L.G.P.D. Define a política nacional de proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Disponível em: www.planalto.gov.br/03/ato2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 15 jul. 2021.

BECHO, Renato Lopes. Elementos do direito cooperativo. São Paulo: Dialética, 2002.

FRANKE, Walmor. Direito das sociedades cooperativas. São Paulo: Saraiva, 1973.

NASCIMENTO, Carlos Valder do. Teoria geral dos atos cooperativos. São Paulo: Malheiros, 2007.

PERIUS, Vergilio Frederico. Cooperativismo e lei. São Leopoldo: Unisinos, 2001.

KRUEGER, Guilherme; MIRANDA, André. Branco de (Coords.). Das sociedades cooperativas. In: Comentários à legislação das sociedades cooperativas. Belo. Horizonte: Mandamentos, 2007.

SILVA, De Placido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

VIANNA, Claudia Salles Vilela; FARACE, Mauricio Ferraresi. Manual prático das sociedades cooperativas. São Paulo: LTr, 1999.

Alexandre Alves Ramos

Advogado tributarista. Contabilista com especialização em gestão de instituições públicas. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos da subseção da OAB de Ji-Paraná-RO. Coordenador do Conselho Fiscal da Cooperativa Sicoob Centro. Pós-graduando em Direito Cooperativo.

Deixe um comentário