Gratuidade da Justiça: análise dos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil para a concessão à pessoa natural

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal tem como garantia fundamental o acesso à justiça, ainda que o acesso em regra seja oneroso, o qual afasta da prestação jurisdicional aqueles com insuficiência de recursos econômico-financeiros.

Assim, emerge o instituto da gratuidade da justiça para garantir as pessoas com insuficiência de recursos o acesso à justiça de forma gratuita, afastando possíveis violações das garantias constitucionais.

Nesse norte, a pesquisa traz uma abordagem legalista do instituto da gratuidade da justiça voltada à análise dos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para concessão especificamente à pessoa natural, relacionando os requisitos mínimos: requerimento e comprovação da hipossuficiência, além de trazer à baila a contraditória existente na comprovação da insuficiência de recurso com base exclusiva na declaração de hipossuficiência.

Com fim de solucionar a controversa, a pesquisa apresenta um conjunto de possíveis provas documentais como meio alternativo para reconhecimento da hipossuficiência e concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural por um aglomerado de normas espaças, além de expor os posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça de que a representação por órgãos assistenciais não garante concessão da gratuidade da justiça.

Por fim, aponta, ainda, o paralelismo de normas que torna incontroversa a concessão da gratuidade da justiça pelo preenchimento da condição de necessitado, pessoa de baixa renda, exemplificando a fixação de limite salarial incontroverso para concessão da gratuidade da justiça expresso na norma processual trabalhista com paralelismo da incontroversa hipossuficiência diante do preenchimento dos requisitos mínimos de baixa renda.

1 DO ACESSO À JUSTIÇA GRATUITA

1.1 Da onerosidade da prestação jurisdicional

A Constituição Federal tem transcrito no título dos Direitos e Garantias Fundamentais os direitos individuais e coletivos em seu artigo 5º, trazendo correlação com a gratuidade da justiça no inciso XXXV no qual expressa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, assim como o inciso LXXIV no qual expressa que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, a Carta Magna garante o direito ao acesso à justiça.

O acesso à justiça se dá por meio da Prestação Jurisdicional, um serviço público essencial e oneroso, ou seja, demandar na via judicial exige o pagamento de despesas processuais e outros encargos como honorários advocatícios e, eventuais multas.

A onerosidade da prestação jurisdicional está preceituada como regra no Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, em seu artigo 82, 2ª parte, no qual determina que “(…) incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”

Ademais, o § 1º do citado artigo determina, ainda, que “Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas ao ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica,” vindo a ser ressarcido somente ao final quando em “sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”

Dessa forma, indica-se que o acesso à justiça ocorre como regra de forma onerosa, incumbindo ao autor o adiantamento das despesas.

1.2 Do instituto da gratuidade da justiça

A onerosidade da prestação jurisdicional pode afastar dos jurisdicionados carentes de recursos financeiros o acesso à justiça, o que violaria a garantia fundamental do direito ao acesso da justiça expresso na Carta Magna.

Assim, insurge o instituto da gratuidade da justiça para afastar essa visível possibilidade de violação à garantia constitucional do direito ao acesso à justiça.

A definição da gratuidade da justiça atualmente encontra embasamento legal na Lei n. 13.105/2015, disciplinado entre os artigos 98 ao 102 da seção denominada Da Gratuidade da Justiça. De modo que, a partir da breve leitura dos incisos do parágrafo primeiro do artigo 98 pode-se deduzir que a gratuidade da justiça compreende todas as despesas processuais, até mesmo as extrajudiciais decorrentes da prestação jurisdicional com a isenção total, parcial ou diferida, de seus pagamentos.

Portanto, a gratuidade da justiça é aplicada à custa e despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes da prestação jurisdicional, podendo ser definida como a isenção total, parcial ou diferimento de custas e despesas, como bem estabelecido nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Assim, o instituto da gratuidade é o meio pelo qual o Poder Judiciário garante o acesso à justiça àqueles que estariam excluídos por falta de recursos econômico-financeiros, uma vez que o artigo 82 do Código de Processo Civil tem determinado como regra o dever das partes de proverem as despesas de acesso à justiça, trazendo como única exceção “as disposições concernentes à gratuidade da justiça” para o acesso à justiça das pessoas carentes de recursos econômico-financeiros.

1.3 Dos beneficiários da gratuidade da justiça

O instituto da gratuidade da justiça garante o acesso daqueles “com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme expresso no artigo 98 do Código de Processo Civil.

O referido artigo dá amparo tanto às pessoas naturais, denominadas pessoas físicas, assim como as pessoas jurídicas, independentemente se brasileiras ou estrangeiras, podendo quaisquer desses virem a ser beneficiários da gratuidade da justiça, desde que preenchido o requisito mínimo de insuficiência de recursos para arcar com as despesas decorrentes da prestação jurisdicional.

Por conseguinte, “o direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”, disposição essa do parágrafo 6º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que complementa a conceitualização do beneficiário da Gratuidade da Justiça.

Em exemplo da pessoalidade do instituto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que “nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo”.

Da normativa depreende-se que não basta o preenchimento do requisito mínimo para ser assistido pelo instituto da gratuidade, é indispensável, além do mais, o seu requerimento.

2 DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL

2.1 Da necessidade do requerimento

Dado o fato da prestação jurisdicional ser onerosa, exigindo o recolhimento de custas e pagamentos de despesas processuais, o acesso à justiça com os benefícios da gratuidade exige o requerimento do beneficiário para concessão do instituto a seu favor, por se tratar de uma exceção.

Dessa forma, para ser amparado pelos benefícios da gratuidade, não basta ser insuficiente de recursos econômico-financeiros para arcar com as despesas processuais, deve-se igualmente realizar o requerimento para concessão do benefício em seu favor.

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio de fixação de jurisprudência em teses de n. 149 – item 7, de que “o benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz”.

Ademais, os efeitos dos benefícios da gratuidade da justiça são ex nunc, sendo aplicados a partir do deferimento da concessão do benefício, sem retroagir aos atos e encargos anteriores, diante da exigibilidade de ação do requerimento para ser amparado pelas beneficies do instituto em comento. Posto que o entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da jurisprudência em teses de n. 149, item 9.

Assim, o requerimento pode ser realizado por meio de pedido simples formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, podendo ainda ocorrer de forma superveniente à primeira manifestação da parte na instância por petição simples nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso, conforme estipulado pelo art. 99, § 1 do Código de Processo Civil.

2.2 Da hipossuficiência

A insuficiência de recursos, impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e/ou da sua família recebe a denominação no mundo jurídico de hipossuficiência, “adjetivo que significa ausência ou carência (…) usado com o significado de carência financeira, ou seja, quando não existem recursos suficientes para o próprio sustento”.

Cumpre observar que a hipossuficiência para a gratuidade da justiça detém relação com as condições financeiras para arcar com custas da prestação jurisdicional, não se confundindo com a pobreza em si. Todavia, aquele que detém a condição de pobreza será protegido pela hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça.

Assim, a hipossuficiência engloba tanto aqueles que estão em condição de pobreza como também aqueles que apesar de não estarem naquela condição estão impossibilitados de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e/ou da sua família, ou seja, apesar de terem rendimentos, inexistindo limitações, esses não são suficientes para cobrir os encargos da prestação jurisdicional sem prejuízo próprio ou da família.

Exemplifica-se uma pessoa que tenha rendimento fixo e mensal de R$5.000, caso tenha todas as suas finanças comprometidas com as despesas tanto de sua casa como dos membros que compõem sua família, verifica-se, assim, que não se trata de uma pessoa em condição de pobreza, mas que tem toda sua renda financeira comprometida com seu próprio sustento e o da sua família, sendo, portanto, detentora da condição de hipossuficiência em relação aos encargos da prestação jurisdicional, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, quaisquer que sejam os valores.

No entanto, caso o rendimento não seja todo abarcado pelas despesas da pessoa e/ou de sua família, sobrando parcela do rendimento mensalmente, dentro desse limite remanescente ela pode arcar com as custas e despesas da prestação jurisdicional, tanto que o benefício da gratuidade da justiça pode compreender a integralidade das despesas, a parcialidade ou até mesmo diferi-las.

Portanto, para o deferimento da gratuidade da justiça, exige-se a comprovação da hipossuficiência da parte requerente que está vinculada a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e/ou da sua família.

2.3 Da contraditória comprovação da insuficiência de recursos

Como demonstrado anteriormente, para ser beneficiário da gratuidade da justiça é necessário a comprovação da insuficiência de recursos, que, por disposição expressa do Artigo 99 § 3 do Código de Processo Civil, presume-se como “verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Assim, por determinação da norma processual vigente, bastaria uma simples declaração da condição de insuficiência de recurso para comprovação do direito ao benefício da gratuidade da justiça em decorrência da presunção de veracidade garantida pela norma, isso somente em relação à pessoa natural ante a exclusividade expressa na norma, cabendo às pessoas jurídicas o ônus da comprovação da insuficiência de recursos para com os encargos do processo.

Em relação à presunção da veracidade da declaração de insuficiência de recurso, Câmara (2019, p. 71) explica em linhas gerais que “se trata de uma presunção relativa, iuris tantum, que admite prova em contrário”.

A prova em contrário, hábil a afastar a veracidade da declaração e, consequentemente, a revogação do benefício, em tese já concedido, cabe à parte adversa o oferecimento de eventual impugnação à gratuidade da justiça por previsão legal do Art. 100 do Código de Processo Civil.

Nesse ponto, Câmara (2019, p. 71) alerta que “ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção; determinação essa que contrariaria o disposto no Art. 374, inciso IV do CPC”.

Nesse cortinado, em relação às pessoas naturais, a parte apresentaria seu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por meio de uma petição simples acompanhada de sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com os encargos e despesas do processo, que, por sua presunção de veracidade restasse ao juiz apenas a concessão do benefício, podendo ser impugnada somente pela parte adversa.

Todavia, o § 2º do Art. 99 do Código de Processo Civil expressa que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Conforme explica o ilustre Câmara (2019, p. 72): “significa isto dizer que não obstante a existência de presunção legal de hipossuficiência econômica em favor da pessoa natural que afirme não ter condições de arcar com o custo do processo, pode haver nos autos elementos que afastem tal presunção iuris tantum, relativa”.

Com base no referido parágrafo, o poder judiciário vem se posicionando no sentido de não conceder de plano o benefício da gratuidade da justiça amparado exclusivamente na comprovação por meio da declaração de insuficiência de recurso, conforme decisão habitual do juízo de primeiro grau do Poder Judiciário do estado de Rondônia :

Processo: 7018056-72.2020.8.22.0001. Classe: Divórcio Litigioso
REQUERENTE: M. C. D. S. REQUERIDO: W. S. D. S.

(…) Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, é insuficiente para o deferimento do pedido a simples alegação de pobreza, pois o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJ-RO. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014.).

(…) Ressalta-se que a mera declaração nesse sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional e não há nos autos comprovantes de rendimentos e despesas mensais aptas à tal comprovação. De qualquer sorte, a fim de afastar a aparente capacidade financeira da parte requerente, autorizo a emenda à inicial, a fim de que ela demonstre, documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e/ou da sua família. Poderá, ainda, no prazo concedido, proceder ao recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho – RO, 13 de maio de 2020. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.

Assim, verifica-se na decisão, que apesar de se tratar de requerimento por pessoa natural, à declaração de insuficiência não foi suficiente para a concessão de plano do benefício à gratuidade da justiça, a esse respeito o ilustre Câmara (2019, p. 72) exemplifica:

Bom exemplo disso se tem em casos nos quais o autor postula a concessão da gratuidade de justiça em processo em que se pretende discutir contratos cujos valores são elevados, especialmente aqueles em que tenha havido financiamento de parcelas de valor elevado por instituições financeiras (afinal, é notório que as instituições financeiras fazem diversas exigências para conceder crédito). Nesses casos, porém, não poderá o juiz indeferir de plano o benefício, devendo – justificadamente – determinar ao requerente que comprove, já que afastada a presunção, não ser capaz de arcar com o custo do processo.

Não bastando, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”.

Evidencia-se, assim, que o judiciário tem o posicionamento de que a mera declaração de hipossuficiência por si só não garante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, permitindo-lhe a norma do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, exigir comprovantes de rendimentos e despesas mensais aptas à comprovação da impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e/ou da sua família.

Diante do posicionamento do Poder Judiciário para com a norma expressa que de plano já exige a comprovação documental da insuficiência financeira, permanece a questão de quais os documentos hábeis a comprovar a carência em tela.

3 DAS PROVAS DOCUMENTAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL

Resta, evidentemente, que a mera declaração de hipossuficiência por si só não é hábil para a concessão do benefício da gratuidade da justiça de plano, tendo a norma processual deixado abertura para que o magistrado, diante da análise do requerimento, possa exigir a comprovação por meio de provas documentais da condição de hipossuficiência.

3.1 Representação por órgãos assistenciais não garantem concessão da gratuidade da justiça

Cumpre destacar que a representação amparada pela assistência da Defensoria Pública à pessoa necessitada não afasta o dever de comprovação da hipossuficiência perante o órgão judicial.
Frisa-se que a Defensória Pública é a instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, por respaldo Constitucional, art. 134, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência em teses n. 148 – item 1, de que “não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei”.

Em paralelo à atuação da Defensoria Pública, existem os Núcleos de Prática Jurídica vinculados aos cursos de direito para estágio dos acadêmicos, os quais prestam assistência jurídica de forma social. Houve também jurisprudência em teses fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo colocado no mesmo sentido: “o patrocínio da causa por Núcleo de Prática Jurídica não implica, automaticamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei.”

Resta consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fato da pessoa natural ser representada em juízo por órgão ou entidade de assistência aos necessitados não a afasta do dever de cumprimento da comprovação da hipossuficiência.

Dessa forma, diante de uma situação de necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, quais seriam as provas documentais hábeis para reconhecimento desta condição? A norma processual vigente deixa esta questão em aberto, visto que não traz um rol de possíveis documentos e nem mesmo determina uma situação em que se poderia amparar uma incontrovérsia sob a condição de hipossuficiência.

3.2 Dos possíveis meios alternativos de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural

Em consonância às questões levantadas, para que a pessoa natural hipossuficiente possa ser beneficiada com a gratuidade da justiça no processo deverá apresentar requerimento simples, acompanhado de declaração de hipossuficiência.

Ao processar o pedido amparado pela declaração de hipossuficiência, o juiz pode deferi-lo de imediato concedendo a gratuidade da justiça em favor da parte. Entretanto, podem ocorrer casos em que o magistrado, com base no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil evidencie a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo-o, nessa situação, determinar à parte, por meio de intimação, para que comprove sua hipossuficiência, oportunizando ao requerente a comprovação da condição de hipossuficiência.

Assim, resta à parte apresentar todos os possíveis documentos ao seu alcance que demonstrem sua condição de hipossuficiência para ter deferido seu pedido e, consequentemente, concedida a gratuidade da justiça a seu favor. Entra em baila a grande questão: Quais os documentos possíveis de comprovar a condição de hipossuficiência?

A hipossuficiência em relação à gratuidade da justiça diz respeito à insuficiência de recursos econômico-financeiros para custeio da prestação jurisdicional, sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família, de modo que o requerente da gratuidade deverá demonstrar nos autos tanto seus rendimentos como suas despesas individuais e da família para fins de contrapeso de um para com o outro, chegando a uma apuração final sobre o comprometimento, ou não, de toda a renda.

Cumpre ressaltar que o comprometimento da renda apenas com as despesas é “capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, sendo essas descritas como garantia mínima dos direitos sociais expresso no art. 6º e no inciso IV, do art. 7º da Carta Magna, dentro de um padrão médio de subsistência.
Para os trabalhadores formais, ou seja, com registro da Carteira de Trabalho, a comprovação da renda é feita por meio de cópias do próprio registro no documento, nos termos do § 1º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, como também pelas cópias do contracheque e/ou folha de pagamento do trabalhador, aplicando-se também aos servidores públicos efetivos ou comissionados.

Já para os profissionais autônomos e trabalhadores informais, os rendimentos podem ser comprovados por meio de cópias dos extratos bancários, os quais tem a descrição da movimentação financeira como recebimentos (créditos) e pagamentos (débitos).

Assim como cópias da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), na qual detém a descrição dos rendimentos e patrimônios do exercício anterior, nos termos da Lei no 8.134/1990. Além de cópias da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), que trata de um “documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas” , nos termos da Resolução Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n. 1.364 de 25.11.2011.

Já para as pessoas naturais sócias em empresas, que trabalham internamente, podem comprovar sua remuneração por meio de cópias do pró-labore que é o documento pelo qual o sócio recebe sua remuneração, com base no art. 152 da Lei n. 6.404/76.

Outra forma de comprovação de rendimentos para quem contribui para a previdência social na condição de contribuinte individual e/ou prestador de serviço (trabalhadores por conta própria) ocorre por meio de cópia do Extrato Previdenciário (CNIS), documento disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social que demonstra todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com informações como o nome do empregador, o período trabalhado e a remuneração recebida.

Ademais, para aqueles que têm a renda decorrente de benefício previdenciário, esses podem comprovar seus rendimentos por meio de cópias do extrato de pagamento de benefícios, no qual é explicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social como “serviço que permite ao cidadão solicitar ao INSS o documento que comprova a renda dos beneficiários, detalhando os valores, a data e o banco de pagamento do benefício”.

Desse rol exemplificativo de possíveis documentos a serem utilizados como meio de comprovação de renda, cabe igualmente demonstrar todas as despesas capazes de atender as necessidades vitais básicas do requerente do benefício e as de sua família, pois apenas contrapondo renda e despesa poderá ser deduzida se há hipossuficiência ou não.

A comprovação das despesas acontece por meio de cópias de comprovantes (recibos, notas fiscais, contratos, termos etc.), incluindo faturas pagas, e a vencer, dispendida para atender moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, tanto do próprio requerente como dos membros da família.

Atualmente, com o avanço tecnológico, é possível também a apresentação de fotografias do ambiente familiar, além de prints de páginas de redes sociais, que eventualmente têm armazenado o histórico de vida social dos indivíduos.

Com o conjunto de documentos demonstrando os rendimentos e as despesas, caberá além disso realizar o demonstrativo de que a renda está comprometida com as despesas, impossibilitando o pagamento de custas e encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família, de modo a evidenciar a existência da hipossuficiência.

Frisa-se que dependendo do grau apurado da hipossuficiência, pode-se ter concedido a gratuidade da justiça na sua integralidade, parcialidade ou até o diferimento ao final. Um exemplo de diferimento ao final é sobre as demandas que envolvem bens como imóveis à venda, requerendo a gratuidade da justiça e comprovando a hipossuficiência quanto à antecipação das custas, essas podem ser diferidas ao final quando emitem expedição de um eventual formal de partilha, por exemplo.

Ocorre que não existe uma fórmula descrita na norma para análise da existência da hipossuficiência ou uma limitação mínima ou máxima a ser seguida, tratando-se de uma análise puramente subjetiva do julgador.

4 DO PARALELISMO INCONTROVERSO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA CONDIÇÃO DE NECESSITADO

4.1 Exemplo de norma processual com fixação de limite salarial incontroverso para concessão da gratuidade da justiça

A título de exemplo de limitação legal tem-se a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei n. 5.452/1943, que em relação a gratuidade da justiça trazia expresso em seu § 3º do art. 790 que poderia ser concedido, “a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” , com redação dada pela Lei n. 10.537/2002.

Nesse sentido, a justiça do trabalho reconhecia o benefício da gratuidade da justiça em favor daqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, bastando para tanto demonstrar por meio de comprovantes de rendimentos, remuneração dentro do limite estabelecido, as remunerações acima deste limite exigiam a declaração de hipossuficiência.

O referido dispositivo sofreu alteração em sua redação pela Lei n. 13.467/2017, passando a limitação dos percebimentos para o salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social . Além de acrescentar o § 4º com redação de que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

Assim, a norma processual trabalhista tem a fixação de um limite máximo de remuneração que torna incontroversa a hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça afastando a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso, bastando à comprovação de rendimentos dentro do limite, o que inexiste na norma processual civil.

4.2 Da prova incontroversa da condição de hipossuficiência

A norma processual trabalhista traz uma direção interpretativa para a norma processual civil, apesar de esta ser aplicada subsidiariamente àquela, não ao contrário, ao fixar um valor máximo de rendimentos que torna incontroversa a hipossuficiência, estando em sincronia com o Decreto n. 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. O referido decreto em seu art. 2º explica que “o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda ”, ressaltando que a seleção e integração de beneficiários aos programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento das famílias de baixa renda tem vinculação obrigatória com o CadÚnico.

A definição de família de baixa renda encontra-se transcrita no inciso II do art. 4 do decreto como “aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários-mínimos” ; dessa maneira, fica estabelecido em norma os critérios de enquadramento de baixa renda.

Como exemplificação da relevância dessa normativa, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social, apesar de não ter obrigado antes, introduziu o cadastro dos assistidos pelo Benefício de Prestação Continuada a fazerem a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal para melhor controle e gestão.
Do paralelo das definições e limites de rendimentos expressos nas normas supracitadas, evidencia-se que a análise do magistrado diante da comprovação destes requisitos mínimos afasta a subjetividade da decisão, tornando incontroversa a concessão do benefício da gratuidade da justiça. De maneira que, a hipossuficiência de recursos para a prestação jurisdicional tem englobado em suas entranhas o amparo às pessoas na condição de necessitado, membro de família de baixa renda, indo até mais além para incluir aqueles que mesmo com rendimentos superiores ao limite incontroverso não possuem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou da sua família.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante todo o exposto, verifica-se que apesar da norma processual atribuir status de presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, da qual caberia impugnação somente da parte adversa, constata-se que o poder judiciário vem se respaldando na abertura do § 2º do art. 99 do CPC para que em primeira análise levante controvérsias para o indeferimento do pedido.

Verifica-se que o requerimento da gratuidade da justiça amparado exclusivamente na declaração de hipossuficiência não está sendo suficiente para concessão do benefício sobre o fundamento de não comprovação do requisito de demonstração da insuficiência de recurso. Dessa forma, quando da análise inicial o magistrado oportuniza a demonstração da hipossuficiência por meio de apresentação de provas documentais, cabe à parte a apresentação de documentos comprobatórios de rendimentos, conforme o rol exemplificativo levantado anteriormente, bem como de comprovantes de despesas, tanto da parte requerente como dos membros da família, uma vez que a insuficiência de recursos se verifica pelo prejuízo do próprio sustento e/ou da família.

Depreende-se dessa subjetividade do magistrado uma violação direta, mas legalizada, ao princípio de acesso à justiça, pois a inexistência de norma processual civil de um teto remuneratório que garanta incontrovérsia da condição de hipossuficiência, coloca o requerente em uma condição quase que humilhante de expor toda sua condição de vida para se ver amparado pela justiça.

Assim, um paralelo de normas deve ser analisado, do qual se extraia que a norma processual trabalhista traz em seu corpo um exemplo de limitação de teto máximo salarial para fins de concessão da gratuidade da justiça, tornando a condição de hipossuficiência incontroversa diante da remuneração percebida pelo requerente.

Nota-se além do mais a normatização do Decreto n. 6.135/2007 que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que traz a definição de família de baixa renda pelo teto remuneratório da família.

Como a hipossuficiência para fins de acesso à justiça se caracteriza pela insuficiência de recursos econômico-financeiros para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família, tem-se que o preenchimento mínimo da condição de família de baixa renda é fator limitador para fixação de incontroversa para concessão do benefício, bastando para tanto que a parte demonstre seu rendimento e/ou cadastro no CadÚnico para vinculação da decisão de deferimento da gratuidade da justiça.

Esse paralelismo de normas para fins de vinculação da concessão da gratuidade da justiça servirá para trazer segurança jurídica aos membros de família de baixa renda que diante de uma imposição de comprovação de sua hipossuficiência para concessão do benefício da gratuidade da justiça raramente dispõe de provas documentais, vindo a fixação de um teto remuneratório ou comprovação de cadastramento no CadÚnico garantir uma incontroversa comprovação para concessão do benefício, além de efetividade às garantias constitucionais, dando dignidade mínima de vida humana.

Notas

  1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. Gratuidade da Justiça – II. Edição n. 149. Item 6. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20149%20-%20Gratuidade%20da%20Justica%20-%20II.pdf. Acesso em: 8 jun. 2020.
  2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. Gratuidade da Justiça – II. Edição n. 149. Item 7.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses. Gratuidade da Justiça – 2. Ed. n. 149. Item 9.
  4. BRASIL. Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Decisão de Primeiro Grau. Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho – RO, PJE autos 7018056-72.2020.8.22.0001. Classe: Divórcio Litigioso. Requerente: M. C. D. S. Requerido: W. S. D. S. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Publicado em 13 de maio de 2020.
  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. Gratuidade da Justiça – II. Edição n. 149. Item 10.
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. Gratuidade da Justiça – I. Edição n. 148. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20148%20-%20Gratuidade%20da%20Justica%20-%20I.pdf. Acesso em: 8 jun. 2020.
  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. Gratuidade da Justiça – II. Edição n. 149. Item 1.
  8. BRASIL. RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC n. 1.364 de 25.11.2011. Artigo 1º. Disponível em: www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cfc-1364-2011.htm. Acesso em: 9 jun. 2020.
  9. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO (CNIS). 2018. Disponível em: www.inss.gov.br/servicos-do-inss/extrato-de-vinculos-e-contribuicoes-a-previdencia/. Acesso em: 9 jun. 2020.
  10. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. 2018. Disponível em: www.inss.gov.br/servicos-do-inss/extrato-de-pagamento-de-beneficio/. Acesso em: 9 jun. 2020.
  11. BRASIL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Artigo 790. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 8 jun. 2020.
  12. BRASIL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Artigo 790, § 3º.
  13. BRASIL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Artigo 790, § 4º.
  14. BRASIL. Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências. Artigo 2º. Disponível em: www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/bolsa_familia/Cadernos/Coletanea_LegislacaoBasica.pdf. Acesso em: 9 jun. 2020.
  15. BRASIL. Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências. Artigo 2º.
  16. BRASIL. Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências. Artigo 4º, II.
  17. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Idosos e Deficientes Beneficiários do BPC Precisam se Registrar no CADASTRO Único. Disponível em: www.inss.gov.br/idosos-e-deficientes-beneficiarios-do-bpc-precisam-se-registrar-no-cadastro-unico/. Acesso em: 9 jun. 2020.

REFERÊNCIAS

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Sobre a autora

Débora Mendes Gomes Lauermann

Bacharel em Direito pela Faculdade Uniron (2012). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Católica de Rondônia (FCR). Especialista em Advocacia Extrajudicial.

E-mail: debora.lauermann @ hotmail.com

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